Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Branco responsabiliza pai pelo abandono afetivo da filha

Decisão reconhece o abandono completo e notório da requerente, com o condão patente de gerar responsabilidade civil.

O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou um pai a pagar indenização de R$ 50 mil, à título de danos morais, por ele não ter fornecido ajuda financeira ou emocional à filha. Na sentença, a juíza de Direito Zenice Cardozo explanou sobre a importância dos pais na formação da personalidade do ser humano e o dano causado por este tipo de abandono.

“Abandono material e moral em sentido amplo, ocorrido desde a gestação, gerando incontestes danos à requerente, que sofrera com tal situação desde a infância até o presente momento. E apesar da busca incessante da autora, desde a infância pelo reconhecimento e apoio afetivo do pai, o genitor deixa claro que nunca existiu, nem há pretensão futura, no sentido de estreitar laços afetivos com a filha, ou mesmo com o neto”, registrou a magistrada.

A sentença, que está publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), ainda determina que o requerido arque com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que a magistrada fixou em 15% sobre o valor da condenação.

Entenda o Caso

O caso iniciou com o pedido da filha, no qual ela relatou que sua mãe foi abandonada com oito meses de gestação pelo seu pai, e ele evitou conviver com ela. A requerente afirmou que “espera há 24 anos aproximação do pai, sempre passando próxima a residência dele, pois moram no mesmo bairro (…)”.

Foi feito um exame de DNA que confirmou a paternidade do requerido em relação à autora do processo. Mas segundo a requerente seu pai “(…) continua da mesma forma, quando a vê olha para o lado oposto”, por isso ela procurou à Justiça pedindo indenização por danos morais por abandono afetivo.

Por sua vez, o requerido contestou negando que tenha abandonado a mãe da demandante no oitavo mês da gestação, e acrescentando que quando foi informado da gravidez pediu um exame de DNA para que pudesse ter certeza sobre a paternidade, bem como, que a autora do processo “(…) jamais o procurou formalmente para esclarecerem a situação que vivenciavam (…)”.

Sentença

A juíza de Direito Zenice Cardozo, titular daquela unidade judiciária, iniciou observando que após ser resolvido o conflito de competência da 1ª Vara Cível em julgar a questão, avaliou se o abandono afetivo da autora pelo seu pai constitui-se “(…) elemento suficiente para caracterizar dano moral compensável”.

Examinando os autos, a magistrada concluiu que “restou claro a ocorrência do abandono afetivo” e asseverou que “(…) não há como conceber a escusa do pai para o exercício efetivo da paternidade em relação à filha, ainda que a pretexto de que duvidava da paternidade até o reconhecimento judicial”.

Segundo a juíza de Direito, o demandado foi contraditório quando negou as alegações da autora, afirmando que não foi procurado pela filha e ao mesmo tempo ter dito que quem “(…) teria sofrido danos morais seria ele e sua família, que durante todos esses anos recebia ligações da demandante e de sua genitora, por vezes ofendendo-os, tendo que por diversas vezes submeter-se a substituir números de telefones, em razão da procura da demandante”.

Assim, a magistrada reconheceu “(…) a falta de apoio material e moral. Abandono completo e notório da filha, com o condão patente de gerar responsabilidade civil”, e condenou o requerido a pagar indenização para a filha.

Da decisão ainda cabe recurso.

Assessoria | Comunicação TJAC

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