Justiça garante o direito de indenização à mulher que recebeu falso resultado para o exame de HIV

Paciente para ser indenizada por danos morais em R$ 30 mil, em razão da falha na prestação de serviços por parte da unidade de saúde.

O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou procedente o pedido de uma mulher para ser indenizada por danos morais em R$ 30 mil, em razão da falha na prestação de serviços pelo Hospital da Mulher e da Criança do Juruá.

Segundo os autos, a parte autora estava grávida e realizando exames típicos para acompanhamento, contudo quando foi entregue o resultado dos exames havia indicação que era portadora do vírus HIV.  O desespero só foi acalmado quando realizou exame em outro laboratório, que apresentou resultado negativo.

Ao ponderar sobre os fatos, o juiz de Direito Hugo Torquato, titular da unidade judiciária, assinalou que a maternidade de Cruzeiro do Sul pertence à Administração Pública do Estado. “Observo que a autora alegou que, devido ao diagnóstico equivocado suportou imensurável dano moral, dada à gravidade da doença”, pontuou.

O magistrado evidenciou que no acervo probatório não há elementos que demonstrem que a paciente foi alertada sobre a possibilidade de ocorrência de um falso positivo. “Pelo contrário, há um documento indicando o encaminhamento para atendimento com infectologista, em virtude do resultado positivo para HIV”, asseverou.

Contudo, mesmo que fosse aceitável a falha no exame, “incumbiria ao serviço de saúde prestar os esclarecimentos necessários acerca do resultado dos exames, em atendimento ao disposto no art. 3º, II, a, b, d e m, da Portaria 1.820/2009, da lavra do Ministério da Saúde”, concluiu.

Da decisão cabe recurso.

Assessoria | Comunicação TJAC

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