Sindicato tem negado pedido de indenização por ser impedido de acessar plenário da Assembleia Legislativa

Decisão assinalou o abuso de direito do demandante pelo descumprimento de regras procedimentais da Casa do Povo.

O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou improcedente o pedido de danos morais apresentado por George Menezes, vice-presidente do Sindicato dos Soldados da Borracha e Seringueiros do Estado do Acre e Rondônia, contido no Processo n° 0711794-82.2014.8.01.0001.

A juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, compreendeu que não houve a alegada anulação do exercício da atividade sindical quando os militantes foram impedidos de adentrarem o plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Acre (Aleac).

“Não se duvida do direito da parte autora, contudo o descumprimento de regras procedimentais impede a garantia da manutenção da ordem e serenidade necessária para adequada execução dos trabalhos”, prolatou.

Entenda o caso

O requerente narrou ter sido alvo de constrangimento ilegal, operado pelo Estado do Acre, por intermédio da Aleac, fato que gerou situação vexatória frente à sociedade e principalmente perante o sindicato.

Na inicial, apontou a ocorrência da violação à liberdade de expressão, quando não foi permitido o acesso ao direito de resposta e acesso à entidade que representa o povo.

Segundo o autor, era necessário desfazer suposto mal entendido veiculado na imprensa local por um dos deputados a época dos fatos, pois as informações desabonadoras repercutiram em dano irreparável ao sindicato, bem como na gestão que o conduzia.

Em contestação, o Estado do Acre afirmou que o ato questionado foi resultado do exercício regular do poder de polícia no local, pois os requerentes tentaram adentrar indevidamente no plenário no intuito de ocasionar embaraço aos trabalhos, infringindo ao que está estabelecido nos artigos 322 e 316 do Regimento Interno da Casa Legislativa.

O Ente Público alegou ainda, que nas entrevistas concedidas à imprensa local, o que foi dito não configuraria danos indenizáveis, com substrato na imunidade parlamentar e animus narrandi.

Decisão

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, pontuou que todo e qualquer direito são condicionados ao cumprimento de certas exigências para que seja executado e considerado legítimo, pois quando não é realizado desta forma incorre em abuso de direito, considerado um ato ilícito pelo artigo 187 do Código Civil.

Segundo os autos, os requerentes adentraram o recinto sem atentar aos procedimentos internos prévios de acesso. “Sabe-se que o debate entre determinadas classes sociais e a classe política sempre inspira acaloradas discussões a respeito da pauta do dia, de como que a comunicação prévia é movimento imprescindível para que a Casa se organize e se prepare para o ambiente de possível tensão”, assinalou.

No entendimento da magistrada, a situação questionada operou-se em atividade argumentativa de conotação política, logo não é acolhida na abrangência de dano moral, que são vinculadas ao rompimento do equilíbrio psicológico do indivíduo.

Desta forma, o Juízo não vislumbrou o dano moral sofrido pelo demandante.

Da decisão cabe recurso.

Assessoria | Comunicação TJAC

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