Motorista que dirigiu embriagado tem CNH suspensa e deverá pagar R$4 mil em pecúnia

Ao dirigir embriagado, condutor cometeu o delito descrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Feijó julgou procedente o Processo n°0500041-42.2015.8.01.0013 e condenou J.V. A. de A. a prestação pecuniária consistente no pagamento em dinheiro, do valor integral da fiança, R$4 mil, por ele ter dirigido sob o efeito de álcool. Além disso, o motorista também teve suspensa a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pelo prazo de um ano.

Ao dirigir embriagado o motorista cometeu o delito descrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), de acordo com o que está expresso na sentença de autoria do juiz de Direito Alex Oivane, publicada na edição n°6.020 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 108 e 109), da quarta-feira (13).

O motorista foi preso em flagrante delito ao dirigir embriagado na Rua São Francisco no Bairro Hospital, em Feijó. Conforme os depoimentos dos autos, as autoridades policiais foram acionadas por causa de uma pessoa que estava dirigindo perigosamente, então, os policiais foram ao local e encontraram o denunciado dormindo dentro do carro, e o veículo estava parado atravessando o meio fio.

Sentença

Na sentença, o juiz de Direito Alex Oivane, titular da unidade judiciária, negou a tese apresentada pela defesa do acusado de que ele não havia ingerido bebida alcoólica. “A versão apresentada pelo réu e defesa, que os sinais apresentados pelo réu, odor etílico, voz pastosa, andar cambaleante, decorreu da ingestão de remédio e consumo de tereré, é no mínimo fantasiosa. Sem qualquer assento nos autos”, escreveu o magistrado.

Por isso, o motorista teve uma pena restritiva de liberdade fixada em um ano de detenção, mas esta punição foi substituída pela pena restritiva de direito.

“No caso em apreço, compreendo que a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito é socialmente recomendável e, atentando-se aos postulados supra e para o fato de que, as circunstâncias judiciais analisadas para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”, explicou juiz.

Assessoria | Comunicação TJAC

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