2ª Vara da Fazenda Pública nega contratação imediata de aprovado em concurso da Prefeitura de Rio Branco

Decisão considera que não há ilegalidade na não contratação do impetrante, em razão da regular prorrogação do certame pelo prazo adicional de dois anos.

O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco negou o pedido formulado nos autos do Mandado de Segurança (MS) nº 0700421-49.2017.8.01.0001, deixando, assim, de obrigar o prefeito de Rio Branco Marcus Alexandre à contratação compulsória de candidato aprovado em concurso público para o cargo de biólogo.

A decisão, da juíza de Direito Zenair Bueno, publicada na edição nº 5.940 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 56), considera que não há ilegalidade na não convocação do impetrante até o presente momento, apesar de aprovado em primeiro lugar no processo seletivo, uma vez que a validade do certame foi prorrogada, de maneira regular, pelo período de dois anos, “estando em plena vigência”.

Entenda o caso

Conforme os autos, o impetrante alegou ter sido aprovado em primeiro lugar em concurso público para contratação de biólogo para atuação junto à Prefeitura Municipal de Rio Branco, sendo que o Ente Público não teria procedido à contratação até o término da validade do certame.

Dessa forma, foi formulado pedido liminar (que visa antecipar os efeitos de eventual decisão judicial favorável) nos autos do MS, requerendo a obrigação do Ente Público à convocação e contratação imediata do impetrante, obedecendo-se à ordem prevista no edital de classificação.

O pedido antecipatório, no entanto, foi negado pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, tendo como fundamento a ausência, no caso, dos pressupostos autorizadores da medida – os chamados fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo da demora).

Mérito

Ao analisar o mérito do MS, a juíza de Direito Zenair Bueno entendeu que o impetrante carece de razão, já que o processo seletivo em questão foi prorrogado regulamente pela Prefeitura Municipal de Rio Branco pelo período adicional de dois anos, “estando em plena vigência” (até dezembro de 2018).

A magistrada também destacou que a administração pública detém a competência para, “no âmbito de seu espaço de discricionariedade (ou seja, lhe é livremente facultado), avaliar de forma racional e eficiente, a conveniência e a oportunidade de novas convocações”, não se podendo obrigá-la a eventual contratação compulsória, deixando-se de observar a prorrogação, por meio de edital regular, do prazo de validade do processo seletivo.

“Diante disso, existindo nos autos prova cabal da prorrogação, por parte da municipalidade, do prazo de validade do certame (…), havendo previsão editalícia quanto ao prazo de validade de dois anos do concurso (…), não há ilegalidade ou abuso de poder a serem afastados pelo Poder Judiciário via Mandado de Segurança”, concluiu Zenair Bueno.

O impetrante ainda pode recorrer da decisão junto ao Tribunal de Justiça do Acre.

Assessoria | Comunicação TJAC

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