Culpa do aluno: Falta de documentação para bolsa do Prouni não garante indenização por danos morais

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Rio Branco ressaltou que caberia ao futuro discente providenciar documentos exigidos, com zelo e atenção à oportunidade e ao seu próprio sonho.

O Recurso Inominado n°0005177-66.2016.8.01.0070, feito por um estudante para que a Justiça condenasse uma faculdade a lhe pagar indenização por danos morais, por causa da perda de vaga no Prouni, foi negado pelos membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco.

O Juízo de 1º Grau tinha se declarado a incompetente para avaliar o caso, contudo a relatora do recurso, juíza Shirlei Hage, reformou a sentença de Piso, reconhecendo que a questão pode ser julgada no âmbito estadual, porém, a magistrada compreendeu ter ocorrido culpa exclusiva do aluno, que foi negligente ao não apresentar “documentação indispensável para a matrícula no curso universitário”.

A decisão de julgar improcedente o pleito autoral está publicada na edição n°5.918 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.17), da segunda-feira (10) e foi tomada de forma unânime pelos juízes de Direito José Augusto e Zenice Cardozo, que seguiram o voto da relatora do recurso.

Entenda o Caso

O aluno ajuizou ação em desfavor de uma faculdade, alegando ter participado de processo seletivo do Prouni, e foi classificado no curso de Engenharia Civil, porém quando saiu o resultado final da aprovação da matrícula seu nome não constava na lista, e justificaram ter sido ausência de apresentação de documento. Porém, argumentando não ter sido informado sobre a necessidade do documento, para poder sanar a pendência, o estudante recorreu à Justiça pedindo indenização por danos morais.

O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco se declarou a incompetente para avaliar a questão e extinguiu o processo sem apreciação do mérito, em função do caso tratar de concessão de bolsa de estudo, portanto deveria ser analisado na Justiça Federal. Entretanto o estudante interpôs recurso suscitando que os fatos não são sobre concessão de bolsa, mas sobre a omissão da universidade, por ter recebido a documentação e não advertido o recorrente sobre a pendência do documento.

Decisão

Ao avaliar o Recurso Inominado, a relatora do recurso juíza de Direito Shirlei Hage reconheceu que o pedido merecia provimento parcial, por vislumbrar que o Juízo Estadual é competente para julgar a questão. Segundo registrou a magistrada “lide enfrentada nos autos não decorre do programa da bolsa de estudos, mas sim de administração da documentação exigida pelo programa para aprovação”.

Mas, ao avaliar o mérito do pedido, a relatora julgou improcedente o pedido do autor, afirmando que “fornecimento de documentação para obtenção de bolsas pelo Programa Universidade para Todos (Prouni) é de inteira responsabilidade do aluno, os quais são elencados pelo Programa, atingindo a condição de indispensabilidade, cabendo ao futuro discente providenciá-los, com zelo e atenção à oportunidade e ao seu próprio sonho, descartando-se, pois, hipótese de condenação de instituição de ensino, por danos morais, diante da constatação de culpa exclusiva do estudante nesse sentido”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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