Pedidos de indenização contra empresa aérea são julgados improcedentes

Companhia prestou a assistência necessária aos consumidores reclamantes, que não apresentaram comprovação sobre os danos materiais sofridos.

O Juizado Especial Cível da Comarca de Plácido de Castro julgou improcedentes dois Processos (n°0000279-02.2016.8.01.0008 e 0000284-24.2016.8.01.0008), apresentados contra uma companhia aérea pedindo indenização por danos morais por causa de cancelamento de voo, em razão de o Juízo ter verificado que a empresa prestou a assistência necessária aos consumidores reclamantes.

As sentenças estão publicadas na edição n°5.839 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 135 e 136) da última terça-feira (14), e foram homologadas pela juíza de Direito Louise Kristina, titular da Comarca de Plácido de Castro. Segundo esclareceu a magistrada nas duas sentenças, os consumidores não apresentaram comprovação sobre os danos materiais sofridos e a empresa prestou auxílio diante da situação.

“A remarcação de passagem aérea, ainda que desacompanhada da certeza do prévio conhecimento pelo passageiro, mas que tomou conhecimento por si e pela sua diligência, não resultou em qualquer prejuízo comprovado. De igual modo, merece destaque todo o amparo oferecido pela empresa reclamada, fornecendo-lhe alimentação, hospedagem e traslado até que o serviço fosse prestado no dia seguinte”, escreveu a juíza.

Entenda o Caso

Tanto o autor do Processo 0000279-02.2016.8.01.0008 quanto à autora do Processo 0000284-24.2016.8.01.0008 requereram “indenização em razão da falha na prestação de serviço”. Conforme relataram, eles compraram passagens para o trecho São Paulo, Brasília e Rio Branco, mas ao chegarem ao aeroporto foram surpreendidos com a remarcação do voo para o dia seguinte. Assim, eles afirmaram terem suportado “intenso e injusto dano moral” e material, mesmo reconhecendo a assistência (hotel, translado e alimentação) fornecida pela empresa.

De acordo com a argumentação expressa na contestação da empresa, o cancelamento do voo ocorreu “pela imprevisível necessidade de readequação da malha viária” e foi prestado “todo auxílio legalmente previsto pela ANAC”, para ambos os reclamantes. Por isso, a companhia suscitou pela inexistência de conduta ilícita capaz de “gerar dano moral indenizável”.

Sentença

Ao não conceder os pedidos dos consumidores, a juíza de Direito Louise Kristina discorreu acerca da necessidade dos requerentes terem apresentado provas das alegações, mesmo com a inversão do ônus da prova, os reclamantes precisariam ter trazido provas sobre seu suposto direito.

“O Código de Defesa do Consumidor, ao determinar que a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, não exime o interessado da comprovação da prática de ato ilícito e de que essa conduta causou determinado dano, mas desobrigou-o, tão somente, de comprovar sua culpa”, assinalou a magistrada.

Por fim, a magistrada explicou: “a jurisprudência tem se consolidado no sentido de dissabores, vicissitudes e angústias próprias do dia a dia, da complexidade da vida moderna e das imprevisões das relações cotidianas, não são caracterizadores do dano moral. Suscetibilidades ou predisposições pessoais a esses percalços da vida não encontram proteção, nem reflexos no âmbito da responsabilidade civil, inexistindo, outrossim, previsão legal para impor danos morais com caráter meramente punitivo”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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