Homem é condenado por danificar imóvel e o terreno do vizinho durante construção

Proprietário ou possuidor de um prédio não tem o direito de prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos outros.

O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente a pretensão contida no Processo n°0705210-67.2012.8.01.0001, condenando E.de L. C. a reparar os prejuízos causados no imóvel do autor (R.S.), em função de o reclamado ter feito construção, que acabou causando rachaduras e riscos de desabamento no muro, bem como bloqueou o escoamento das águas do terreno do autor.

Conforme a juíza de Direito Substituta Kamylla Acioli, em exercício na 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco e Vara Única da Comarca de Acrelândia, detalhou na sentença, publicada na edição n°5.845 do Diário da Justiça Eletrônico, da ultima terça-feira (21), as obrigações do reclamado são:

a) reparar os prejuízos causados no imóvel do autor, o recalque (quando um imóvel sofre rebaixamento) e rachaduras do pavimento localizado no fundo do terreno do autor;

b) “reconstrução da tubulação adequada para a canalização das águas pluviais e servidas pelos moradores do imóvel do autor”;

c) “construção de um muro de arrimo na divisa entre os imóveis, com capacidade para suportar o volume de terra do imóvel do autor, a ser realizado conforme as normas legais da construção civil, tendo em vista o risco de desabamento do imóvel do autor”;

E o reclamado deverá cumprir com essas obrigações no prazo máximo de seis meses ou será penalizado com multa de R$500 por cada dia de atraso, limitado a 30 dias.

Entenda o Caso

O autor contou ser proprietário de um imóvel urbano, com três residenciais, e o reclamado “promoveu serviços de terraplanagem” em um terreno de fundo com o seu, retirou grande quantidade de terra, gerando um grande desnível, sem ter feito obra para conter águas e terras em caso de deslizamento.

Segundo alegou autor, isso deixou seu muro sem sustentação de terra, está causando rachaduras no seu imóvel e o terreno do reclamante está cedendo, além de terem sido bloqueados os canos de evacuação das águas.

O requerido defendeu-se afirmando ter construído sob a supervisão de engenheiros e arquitetos. Segundo o reclamado foi construído o muro de arrimo, e foi deixado “todo o sistema de drenagem de águas pluviais”. Na contestação, E.de L. C. ainda argumentou que as “supostas rachaduras estão aparecendo decorrente da deterioração natural”.

Sentença

A juíza de Direito Substituta Kamylla Acioli ponderou sobre a controvérsia do caso, se a obra realizada pelo demandado causou prejuízos no terreno do autor, e concluiu ter sido apresentado comprovações demonstrando os danos causados no terreno do demandante e o reclamando não trouxe prova que desconstituísse isso.

Segundo enumerou a magistrada, a ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica fornecida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), o fato de o demandado ter sido notificado diversas vezes por exercício ilegal da engenharia, configurou “uma habitualidade do demandado na prática de ilícitos de igual natureza”.

Assim, a juíza Substituta empregou o direito de vizinhança ao caso, lembrando o que diz o artigo 1.277 do Código Civil, “o proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, o sossego e a saúde dos que habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”, e julgou procedente as demandas do autor.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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