Aprovada em concurso público que teve filho durante convocação deverá ser empossada

Decisão da Vara Cível da Comarca de Brasiléia considerou que o direito à licença maternidade não pode servir de obstáculo à nomeação da mãe no cargo público.

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasiléia julgou procedente o pedido contido no Processo n°0700667-73.2016.8.01.0003, determinando ao município que emposse a autora G.O.R. no cargo de professora. A requerente foi convocada onze dias após seu filho ter nascido e havia pedido para ser empossada mas, que, logo em seguida, pudesse usufruir da licença maternidade.

Na decisão, publicada na edição n°5.841 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 89 e 90), dessa quinta-feira (16), o juiz de Direito Gustavo Sirena afirmou ser “evidente que a concessão do benefício da licença maternidade à candidata é um direito que lhe cabe, ante a necessidade principal de resguardar sua condição e de seu filho”. “Não pode jamais ser obstado o direito à nomeação da mãe no cargo público”, emendou.

Conforme os autos, a candidata teve seu filho após sair a sua convocação para tomar posse, por isso, pleiteou na Justiça que, após essa etapa, lhe fosse concedido o direito a licença maternidade. Ainda segundo a autora, ela teve seu filho no dia 9 de abril de 2016, e no dia 20 do mesmo mês, foi publicado Edital 008/2016, convocando a tomar posse no cargo, e ela apresentou os documentos exigidos.

Sentença

De acordo com o juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da Vara Cível Comarca de Brasiléia, foi possível verificar, por meio das comprovações nos autos que a autora entregou “toda documentação conforme o Edital do concurso”, e ficou aguardando “o posicionamento da assessoria jurídica municipal, quanto ao pedido de licença maternidade”, mas “a posse não aconteceu porque a autora havia acabado de dar a luz”, acrescentou o magistrado.

Ponderando sobre a questão do processo, o direito à licença maternidade e o direito da candidata aprovada de tomar posse do cargo, o juiz resgatou as garantias fundamentais da Constituição Federal. “Sabe-se que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 7°, XVIII, previu, dentre as hipóteses de direitos e garantias fundamentais, a licença maternidade, de modo a garantir a presença da mãe nos primeiros meses de vida do recém-nascido, essencial para sua formação e ao fortalecimento dos vínculos afetivos entre mãe e filho”.

Na sentença, o magistrado também observou a regra fixada na Lei 8.112/90 para os aprovados em concursos e convocados pela Administração tomarem posse no prazo máximo de 30 dias, e julgou procedente o pedido da autora, afirmando que esta “lei excepciona tal regra, ao prever que em casos de afastamento, como ocorre com a licença maternidade, será prorrogado o prazo para a efetivação da posse no cargo público, por meio da contagem do referido prazo a partir da cessação do impedimento”.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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