Eletroacre vai ter de pagar indenização por continuar faturando unidade já desativada

Autor relatou que ao se mudar de residência  pediu cancelamento do fornecimento de energia elétrica, não sendo atendido pela concessionária de energia elétrica.

O Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Mâncio Lima julgou parcialmente procedente os pedidos contidos no Processo n°0001087-83.2016.8.01.0015, condenando a Eletroacre (escritório de Mâncio Lima) a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais. O motivo foi a concessionária ter continuado a emitir faturas de unidade consumidora após o autor do processo (J. M. da R.) ter solicitado a interrupção dos serviços na residência.

Na sentença, publicada na edição n°5.828 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 124), da última terça-feira (21), o juiz de Direito Marcos Rafael, titular da Comarca de Mâncio Lima, ainda declarou a inexistência dos débitos relativos a unidade consumidora desativada e determinou a Eletroacre retirar o nome do cliente de qualquer cadastro restritivo de crédito.

Entenda o Caso

M. da R. entrou com ação contra a Eletroacre (escritório de Mâncio Lima), pedindo a exclusão de seu nome do Cadastro de Restrição ao Crédito, além da declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.

Conforme o autor relatou, ao se mudar de residência protocolou o pedido de cancelamento do fornecimento de energia elétrica no dia 23 de março de 2016. Contudo, o reclamante alegou que a empresa continuou emitindo faturas sobre a unidade consumidora por mais dois meses e ainda negativou seu nome.

Sentença

É relatado na sentença, pelo juiz de Direito Marcos Rafael, que a empresa reclamada deixou de apresentar contestação. Assim, analisando os autos o magistrado verificou que o pedido do autor merecia prosperar parcialmente, pois o nome do consumidor foi inscrito nos Cadastros Restritivos em função de débitos gerados após a solicitação de interrupção dos serviços junto à concessionária.

O magistrado escreveu que “por meio dos documentos anexados pelo autor (fls. 04 e 05), percebe-se que o período cobrado pelo reclamado é posterior ao encerramento do contrato entre as partes da lide; em tais períodos o reclamante já não mais residia no local, não podendo ser responsabilizado por qualquer consumo que tenha ali ocorrido”.

O juiz de Direito registrou que “não resta dúvida de que a reclamada responderá pelos danos causados a parte reclamante por defeitos relativos à prestação dos serviços, uma vez que o nome da parte reclamante permaneceu incluído nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente”.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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