Impedida de adquirir bem: Consumidora vai receber pagamento por dano moral em Cruzeiro do Sul

Quantia indenizatória leva em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado pela autora da ação.

O Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou procedente o pedido contido no Processo n° 0700650-40.2016.8.01.0002, interposto por R. M. S., condenando o Centro de Estudos Rui Barbosa ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, devido à inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes por dívida inexistente.

O juízo de Direito Erik Farhat, titular da unidade judiciária, ponderou as provas documentais que comprovaram o abalo sofrido pela autora ao ser prejudicada por um indébito indevido. A decisão foi publicada na edição n° 5.821 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 70 e 71), da sexta-feira (10).

Entenda o caso

A autora afirmou que, ao ser sorteada em um consórcio, foi informada que seu nome constava no cadastro de inadimplentes, o que inviabilizaria a aquisição da motocicleta. Assim, ao fazer consulta no SPC/Serasa, constatou uma restrição no Tabelionato de Protesto de Cruzeiro do Sul/Acre, datada em novembro de 2015, efetuada pelo demandado.

Desta forma, aduziu em sua inicial que não possui qualquer débito junto ao reclamado, assim procurou o seu estabelecimento, que emitiu recibo de quitação. Em ato contínuo, foi possível providenciar o cancelamento do protesto. Contudo, requereu a declaração de inexistência de débito e condenação por danos morais.

Por sua vez, o demandando deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

Decisão

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito analisou que as afirmações da autora teve embasamento a cópia documental acerca do protesto. Ainda em abono de sua versão, a autora apresentou documento comprobatório de quitação das obrigações havidas com a parte demanda.

No entendimento de Erik Farhat, competia ao demandado comprovar a existência do débito que resultou no protesto. “Porém, não há nos autos qualquer prova que leve à conclusão sobre a legítima da constituição da dívida e seu apontamento no cartório de protestos”, asseverou.

O magistrado destacou que no curso da ação ficou claro que não existia débito, tanto que a demandada promoveu a retirada do protesto. “Como é cediço, episódios envolvendo inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes gera dano moral, conforme reiterada jurisprudência. Dessa forma, presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar”, assinalou.

A decisão evidenciou, por fim, que a quantia indenizatória deve ser aferida levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica de ambas as partes.

Então, como o protesto foi cancelado por comando da própria entidade ré, que também emitiu documento de quitação, reconhece-se a perda do objeto no que tange à pretensão de declaração de inexistência do débito, porquanto já inexistente.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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