Negativação do nome por culpa exclusiva do consumidor não enseja dano moral

Justiça negou indenização a mulher que não pagou fatura do cartão de crédito e ainda processou a empresa com quem estava inadimplente.

O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou improcedente o pedido de S. de A. N., para que uma empresa de calçados fosse condenada a lhe pagar indenização por danos morais por ter inscrito seu nome junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito. Segundo, a sentença, publicada na edição n° 5.723 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), a consumidora não foi lesada, pois estava em dívida com a empresa.

O juiz de Direito Marcos Thadeu, titular da unidade judiciária, homologou a decisão do juiz leigo Lineu Alves, que ainda revogou a liminar que foi deferida anteriormente, que determinava que a empresa excluísse os dados da autora dos cadastros restritivos de crédito, além de ter declarado o cancelamento do contrato objeto da discussão judicial.

Entenda o Caso

A requerente apresentou reclamação cível, alegando que realizou, em março de 2013, compra no cartão de crédito no valor de R$170,99 e parcelou em seis vezes junto à loja requerida. Contudo, a consumidora afirmou que pagou apenas uma parcela, pois as outras parcelas vieram com valores diferentes ao que foi combinado.

A reclamante ainda acrescentou que teve seu nome negativado indevidamente pela loja. Por isso, procurou à Justiça almejando em antecipação de tutela que a empresa fosse obrigada a retirar seu nome dos Órgãos de Proteção ao Crédito, e no mérito pediu que a loja fosse condenada a lhe pagar indenização por danos morais no valor de R$ 12.500.

Em contestação, a loja relatou que a consumidora realizou compras no valor de R$ 170,99 em parcelamento com juros em seis vezes, totalizando R$236,04. A empresa argumentou que a consumidora “anuiu com os valores cobrados a título de encargos e juros contratuais”, por ter assinado o comprovante de compra.

A requerida informou que como a requerente pagou com 12 dias de atraso a parcela, “(…) foram gerados encargos moratórios contratuais nas faturas posteriores”, assim, diante do não pagamento das parcelas referentes à compra realizada, a loja realizou a inscrição do nome da reclamante em órgãos restritivos de crédito.

Sentença

Ao iniciar sua decisão, o juiz leigo Lineu Alves considerou licita a conduta da empresa que inscreveu o nome da reclamante junto aos cadastros restritivos, em função de fatura vencida e não paga pela consumidora.

“A negativação ocorreu em razão de uma fatura vencida em 10 de fevereiro de 2016 de R$49,25. Em audiência a autora afirma que não pagou essa fatura, pois o último pagamento realizado foi à fatura de janeiro, logo lícita a conduta da empresa ré”, registrou o juiz leigo.

Por isso, Lineu Alves avaliou como improcedente o pedido de indenização por dano moral, ratificando que “(…) a negativação ocorreu pela ausência de pagamento da fatura vencida em fevereiro, ou seja, culpa exclusiva do consumidor, sendo uma das causas de excludente de responsabilidade presente no inciso I do § 3° do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”.

Após, o juiz de Direito Marcos Thadeu, titular do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, homologou a decisão leiga com fundamento nos art. 2°, 5°, 6° e 40 da Lei Federal n°9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).

Da decisão ainda cabe recurso as Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

Assessoria | Comunicação TJAC

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