Juízo da 1ª Vara Cível reconhece fraude bancária e fixa indenização de R$ 20 mil em favor de correntista lesada

Decisão reconhece que a autora sofreu grave abalo moral ao se ver endividada, além de ter a sua reputação maculada perante terceiros.

O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente os pedidos contidos no Processo n° 0704743- 83.2015.8.01.0001 para condenar o Banco Bradesco S/A a indenizar a parte autora M. A. S. da S. no valor de R$ 20 mil por danos morais e ainda por repetição do indébito consistente em juros e encargos decorrentes do empréstimo creditado na conta da autora e não estornado.

A decisão, publicada na edição n° 5.717 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), foi prolatada pela juíza de Direito Zenice Cardoso, titular da unidade judiciária que condenou a falha na prestação de serviço da parte ré.

“A fraude bancária, como no caso dos autos, por si só acarreta um imediato abalo moral, traduzindo-se em um ataque à honra da pessoa que se vê endividada, pois que esta goza de uma reputação junto a terceiros, passível de se ficar desgastada por atos que afetam o seu bom nome”, asseverou a magistrada.

Entenda o caso

A requerente é correntista do reclamado e realizou uma aplicação no valor de R$ 23 mil e dias após afirmou ter sido realizado um empréstimo em seu nome, sendo creditada na sua conta pessoal a importância de R$ 23 mil.

Conforme a inicial, mesmo com o valor aplicado, muitas vezes a cliente não possuía valor em conta, assim como teve saque em caixa eletrônico negado por indisponibilidade, até chegar ao ponto de ter a conta negativada.

Então, a autora expôs a situação ao gerente, que garantiu a resolução do problema. Contudo, foi realizado outro empréstimo no valor de R$ 25.741,99 na conta da autora, e no mesmo dia o banco cobrou esse valor, ficando negativo, como se tivesse devendo o valor. Esse incidente foi registrado em Boletim de Ocorrência.

A instituição financeira ofereceu contestação questionando o enquadramento do caso, solicitando a exclusão da responsabilidade objetiva, dado que a despesa contestada não decorre de fraude, mas sim da utilização do cartão e senhas originais. “A ausência de defeito no serviço do réu e a configuração de culpa exclusiva da consumidora, excluem a responsabilidade que se pretende impor ao réu”, refutou a reclamada.

Decisão

A juíza de Direito Zenice Cardoso iniciou a análise do mérito referenciando que a parte ré não trouxe nenhum documento que comprovasse a solicitação referente a tais empréstimos pela requerente, contudo a consumidora documentou a aplicação financeira no valor apresentado.

Nos autos, a magistrada entendeu que restou claro que a reclamante teve dois valores creditados em sua conta corrente a título de empréstimo, sendo que o primeiro foi pago através de um valor que era da parte autora, ou seja, o empréstimo foi indevido e a parte requerente foi obrigada a arcar com tal dívida com seu próprio capital.

A magistrada registrou ainda que na sequencia foi creditado um empréstimo que a autora também dispõe não ter realizado, e que tal empréstimo foi pago e não foi estornado, por isso esclareceu que é indevido os juros decorrentes de tal operação e não a totalidade do capital, como pretendeu a autora na inicial.

Então, a juíza de Direito determinou a indenização por danos morais e condenou ainda pela repetição do indébito consistente em juros e encargos decorrentes do empréstimo creditado na conta da autora e não estornado a ser apurado em liquidação de sentença.

Desta forma, a decisão determinou ainda o acréscimo de juros legais moratórios a partir da citação e correção monetária, a partir da publicação desta decisão. Em face da sucumbência, condenou ainda a parte ré no pagamento de 30% das custas processuais e nos honorários advocatícios, em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.

Da sentença ainda cabe recurso.

Assessoria | Comunicação TJAC

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