Empresa deverá compensar consumidora por inclusão indevida em cadastro de inadimplentes

Decisão ressaltou que empresa ré tem o dever de adotar mecanismos mais eficazes no sentido de evitar lesão ao patrimônio material e moral do consumidor.

O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente o pedido contido no Processo n° 0603395-72.2016.8.01.0070 para condenar L. R. S/A a pagar à consumidora T. B. da S. a quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais por inclusão indevida em cadastro de inadimplentes. A decisão foi publicada na edição n.º 5.727 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

O juiz de Direito Marcos Thadeu compartilhou o entendimento de que no caso em exame “é inquestionável que a empresa reclamada errou, visto que, mesmo sem qualquer transação comercial com a reclamante, lançou apontamentos negativos, ocasionando restrição ao crédito da autora, conforme consulta acostada nos autos”.

Entenda o caso

A autora alegou que teve seu crédito negado, ao tentar adquirir um eletrodoméstico em virtude de seu nome encontrar-se negativado devido a fatura supostamente vencida. Conta na inicial que a requerente buscou o Procon, e após contato telefônico com a reclamada, foi enviado por e-mail a fatura do cartão, sem no entanto dizer em que fora gasto a compra.

A reclamante salientou que embora tenha pedido o cartão de crédito da reclamada, tal cartão jamais chegou a ser entregue. Por isso, requereu a declaração de inexistência da dívida, a retirada do nome do cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais.

Por sua vez, a empresa ré que não há qualquer irregularidade em sua conduta e defendeu a legitimidade dos débitos com fundamento de que para a utilização do cartão, a operação só é possível por meio de autorização de senha pessoal e intransferível.

Desta forma, refutou os pedidos iniciais argumentando a ausência de requisitos configuradores de responsabilidade civil e inexistência de dano moral indenizável.

Decisão

A decisão registrou que a reclamada estava ausente da audiência de instrução, o que determinou a revelia desta. O juiz de Direito asseverou ainda sobre a conduta da ré, “tratando-se de empresa que presta serviços em todo o território nacional, deve adotar mecanismos mais eficazes de realização de contratos, no sentido de evitar fraude e também lesão ao patrimônio material e moral do consumidor”.

O magistrado tornou, então, definitiva a antecipação da tutela concedida. “Houve o fato (apontamento negativo indevido), houve o dano (abalo de crédito), houve o nexo de causalidade entre o fato e o dano (o abalo de crédito é decorrência do apontamento negativo indevido) e houve culpa da parte requerida (a restrição ocorreu sem prova de transação comercial entre as partes)”, prolatou.

Desta forma, ao valor estabelecido em Juízo deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data da decisão, consoante Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação.

O mérito foi resolvido com sua devida apreciação, no entanto da decisão ainda cabe recurso.

Assessoria | Comunicação TJAC

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