Justiça garante que operadora de planos de saúde indenize grávida por falta de atendimento

Decisão destaca que autor da ação “não teve outra opção senão procurar atendimento médico particular”, em razão da má prestação de serviço.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou provimento ao Recurso Inominado (RI) interposto pela Ameron Assistência Médica e Odontológica de Rondônia Ltda., mantendo, assim, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12 mil, por má prestação de serviço.

A decisão, que teve como relator o juiz de Direito Danniel Bomfim, publicada na edição nº 5.652 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 34 e 35), desta quarta-feira (1º), destaca a natureza da relação de consumo entre as partes “ensejando o dever (da empresa) de indenizar” (o autor da ação).

Entenda o caso

A Ameron foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais pelo Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Bujari por falha na prestação de serviço face à comprovação de que esta deixou de providenciar, em tempo hábil, atendimento laboratorial à esposa do autor da ação, beneficiária de um plano de saúde da empresa, a qual estaria grávida e “por vários dias sangrando”.

Ao fixar o valor da indenização em R$ 12 mil, o juiz titular daquela unidade judiciária, Manoel Pedroga, destacou, dentre outros pontos, a responsabilidade objetiva da empresa em decorrência da relação de consumo estabelecida entre as partes e a urgência do estado de saúde da beneficiária.

A operadora de planos de saúde, por sua vez, interpôs RI junto à 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais objetivando a reforma da sentença por considerá-la injusta e o valor fixado para indenização desproporcional à falha cometida.

Decisão

O relator do RI, no entanto, o juiz de Direito Danniel Bomfim, ao analisar o caso, entendeu que não há motivos para a reforma da sentença, uma vez que o autor da ação “não teve outra opção (…) senão procurar atendimento médico particular, em razão do risco que a gestante e o nascituro eventualmente poderiam estar vivendo”.

Dessa forma, o magistrado considerou haver restado devidamente “evidenciada a má prestação dos serviços, ensejando (por consequência) o dever (da operadora de planos de saúde) de indenizar” o autor da ação, o qual pagou por um serviço e não obteve a devida contraprestação por parte da empresa no momento que precisou.

Bomfim também destacou que a operadora de planos de saúde também não apresentou quaisquer “fatos modificativos ou extintivos do direito autoral, como por exemplo, que havia médicos disponíveis no período ou que o profissional para o qual foi marcada consulta atendeu normalmente no dia agendado”, impondo-se, por consequência, sua condenação.

Por fim, o relator votou pelo não provimento do RI interposto pela Ameron Assistência Médica e Odontológica de Rondônia Ltda., no que foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais juízes que compõem a 1ª Turma Recursal, que, assim, mantiveram inalterada a sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais “por seus próprios fundamentos”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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