Justiça suspende eleição da Câmara Municipal de Jordão

A Justiça Acreana decidiu em caráter de urgência (liminar) suspender a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal do Jordão.

Assinada pelo juiz Guilherme Fraga nesta quinta-feira (15), o qual responde pela Comarca desse município, a decisão considera a existência dos direitos dos impetrantes e a suposta ilegalidade do procedimento de eleição da Mesa Diretora da Câmara, que não cumpriu determinações legais, estabelecidas pela Constituição do Município e pelo próprio Regimento Interno da Câmara Municipal.

Nesse caso, considerando a suspensão dos efeitos da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jordão, realizada em 1º de janeiro de 2015, bem como a ação ininterrupta de seus trabalhos, deverão ser restabelecidos os poderes da Mesa Diretora eleita para o biênio 2013/2014, provisoriamente, até julgamento final do Mandado de Segurança.

Entenda o caso

O Mandado de Segurança foi impetrado por Abel Ximenes da Silva e outros em desfavor da atual Mesa Diretora da Câmara Municipal do Jordão, apontando como autoridade coatora o vereador José da Silva e Silva, atual presidente daquela casa legislativa.

Os impetrantes alegaram que não puderam participar da sessão para a qual foram convocados, estando o presidente da Câmara à época viajando. Além disso, consta nos autos que, no dia 1º de janeiro de 2015 compareceram à sessão apenas quatro vereadores, que elegeram, sem quorum necessário, a Mesa Diretora para o biênio de 2015/2016. Assim, alegaram que a referida eleição violou o Regimento Interno da Câmara de Vereadores e a Constituição do Município, além de ter violado os direitos líquidos e certos dos impetrantes.

Nesse sentido, foi requerida a concessão de liminar para anular a eleição da atual Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores do Jordão, para ao final, destituir a referida Mesa e autorizar nova eleição.

Decisão

Ao analisar as provas contidas nos autos, o magistrado verificou “a verossimilhança das alegações dos impetrantes, estando caracterizada a lesão a um direito líquido e certo, pelos argumentos expendidos e pelos documentos juntados a ela, os quais demonstram com claridade que a autoridade considerada coatora, possivelmente praticou ato ilegal”.

O juiz verificou ainda a existência dos requisitos da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris – sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe – e o periculum in mora – receio que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.

Em relação ao primeiro requisito, o magistrado considerou que este “vem demonstrado por meio dos documentos que atestam a existência dos direitos dos impetrantes e da suposta ilegalidade do procedimento de eleição da Mesa Diretora da Câmara, que não cumpriu determinações legais, estabelecidas pela Constituição do Município e pelo próprio Regimento Interno, que assegura aos vereadores empossados o direito de votar na eleição da Mesa”, conforme preceitua o artigo 76, II, do Regimento Interno.

Quanto à presença do fundado receio de dano irreparável, o juiz afirmou que este “resta demonstrado pela não observância dos direitos assegurados por lei a cada vereador eleito, de votar nos membros que julgam competente para ocuparem/comporem a Mesa Diretora da Câmara. Causando, assim, lesões irreparáveis e irremediáveis, tanto aos próprios impetrantes, que tiveram, supostamente, seus direitos ignorados e desrespeitados, como, presumivelmente, à população, visto que os futuros atos exercidos por essa ‘Mesa’ atingem direitos e deveres sociais”, disse o juiz.

Dessa forma, o magistrado concluiu que “o perigo da demora para concessão do writ trará, de fato, prejuízos aos impetrantes, já que resta demonstrado de plano suas alegações”.

Com base nestes fatos, sem adentrar ao mérito, o juiz considerou direito líquido e certo dos impetrantes no presente momento e deferiu “parcialmente a liminar requerida, nos termos do artigo 7º, III, da Lei n° 12.016/09, para suspender os efeitos da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Jordão, realizada no dia 01 de janeiro de 2015, até o julgamento final deste mandado”.

O magistrado determinou ainda que “considerando-se a suspensão dos efeitos da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Jordão, realizada no dia 01 de janeiro de 2015, bem como a ação ininterrupta de seus trabalhos, deverão ser restabelecidos os poderes da Mesa Diretora eleita legalmente para o biênio 2013/2014, provisoriamente, até julgamento final da lide”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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