Alienação indevida: Justiça condena instituição financeira a pagar R$ 9 mil

A 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Elvis Dantas Freitas (Processo nº 0021460.22.2012.8.01.0001) e condenou o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9 mil, em razão do autor da ação ter sido impedido de transferir seu veículo à compradora do bem, fator que lhe ocasionou dissabores.

Assinada pelo juiz titular da unidade judiciária, Marcelo Carvalho, a decisão foi publicada na edição nº 5.274 do Diário da Justiça eletrônico (f. 99), desta segunda-feira (3).

O autor alegou à Justiça que adquiriu um veículo de marca Hilux CD 4X4 de Manoel Maia Beserra, tendo transferido o bem para o seu nome. Após alterar a propriedade do veículo para o autor, o Banco Bradesco S/A gravou indevidamente o bem de alienação fiduciária, impedindo que Elvis Freitas transferisse o automóvel à Iane Octaviano de Moura Mesquita, o que lhe resultou prejuízos de ordem material e moral.

Após sofrer estas agruras, Elvis Dantas Freitas buscou a tutela de seus direitos junto à 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. 

Decisão 

Ao analisar os autos, o juiz Marcelo Carvalho afirmou que restou comprovado o fato do réu ter incluído gravame (alienação fiduciária) de forma indevida no automóvel “após o autor ter adquirido e transferido o veículo para o seu nome junto ao Departamento Estadual de Trânsito”.

O magistrado ressaltou que restou configurada “a conduta imprudente do demandado, que incluiu a restrição, aparentemente tendo por base cadastro desatualizado, vez que gravou o bem em razão de contrato de alienação fiduciária em nome de William Rabelo de Souza, que consta como proprietário do bem anterior à pessoa que o vendeu para o autor, gerou indubitavelmente prejuízo ao autor”.

O juiz ressaltou também que “mesmo não havendo o forte indício de que o bem fora de fato vendido a pessoa de Iane Mesquita, somente o fato da instituição financeira fazer incluir o gravame já configura o ilícito, pois recaiu sobre bem de pessoa diversa (o autor) da que eventualmente tem ou teve relação contratual (William Rabelo de Souza) com o réu”.

Quanto aos danos morais, o magistrado ressaltou que “é notório que a conduta do réu causou ao autor repercussão interna que vai além do mero aborrecimento a que todos estão expostos cotidianamente, eis que se viu o autor tolhido de seu direito de dispor de sua propriedade de forma injusta. A conduta ilícita do réu implicou em desfazimento do negócio em razão da adquirente não poder transferir o bem junto ao órgão competente”. Dessa forma, trata-se, restou configurado o dano in re ipsa, ou seja, o fato conclui-se presumido.

Em relação aos critérios para fixar o valor do dano moral, o magistrado declarou que “observados os fatos acima referidos, cumpre examinar a real efetivação de dano moral para fins de quantificação da prestação indenizatória respectiva. Em obediência aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada, observando ainda a capacidade econômica das partes, entendo que o valor da prestação indenizatória deve ser arbitrado no montante de R$ 9 mil”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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