5ª Vara Cível: transportadora é condenada a pagar mais de R$ 56 mil a supermercado

A juíza titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, Olívia Ribeiro, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela empresa Atacadão Dayane – Importação e Exportação Ltda (Processo nº 0015688-78.2012.8.01.0001) e condenou a empresa J. & M. Transportes – Carlos Celso de Moura – ME ao pagamento de mais de R$ 56 mil pelos danos materiais ocasionados pela falta do devido cuidado de primar pela segurança do transporte de carga.

A decisão foi publicada na edição nº 5.279 do Diário da Justiça Eletrônico (f. 131) da última segunda-feira (10).

Entenda o caso

A empresa Atacadão Dayane – Importação e Exportação Ltda alegou à Justiça que em setembro de 2012 firmou contrato com a empresa & M. Transportes – Carlos Celso de Moura – ME para efetuar o transporte de uma carga de açúcar da cidade de Maracaju (MS) até Rio Branco (AC).

Durante o trajeto até a Capital acreana, a carga foi roubada e a empresa Atacadão Dayane só foi comunicada do fato três dias após o ocorrido. Na ocasião, após ser comunicada, a mesma solicitou uma solução à transportadora, que lhe informou que o transporte da mercadoria tinha sido terceirizado e que não se responsabilizaria pela perda da carga.

Decisão

Ao sentenciar o caso, a juíza titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, Olívia Ribeiro verificou “ser incontroversa a relação contratual existente entre as partes, bem como a não entrega das mercadorias, em face do notificado roubo da carga”.

Ao analisar os autos e as provas produzidas, a magistrada verificou que é inconteste a responsabilidade da ré. “Constata-se do acervo probatório acostado aos autos, mormente das provas colhidas no curso da instrução, que as mesmas amparam a versão apresentada na exordial pelo autor”.

Na espécie, a juíza considerou que os argumentos utilizados pela transportadora não têm o condão de eximi-la “de sua responsabilidade, na medida em que a mesma não conseguiu demonstrar que adotou as cautelas que normalmente se espera para o transporte seguro da carga até o seu destino. Ao contrário, as provas indicam que a falta de cuidado da mesma na realização do serviço foi a causa preponderante para ocorrência do efeito danoso”.

A magistrada constatou ainda a partir “das declarações prestadas pelo representante legal da ré na audiência de instrução e julgamento, a negligência e imprudência do planejamento e execução do serviço, assim como a desídia com a resolução dos fatos relatados nos autos”.

Com base nas declarações constantes nos autos, a juíza afirmou que “não resta dúvida quanto à culpa da ré pelo evento que culminou no roubo da carga e, por consequência, na sua não entrega ao proprietário. Verifica-se que a transportadora fio negligente e imprudente, mormente com a proteção da carga e, portanto, agiu de forma culposa pela falta de cuidado e inobservância das precauções necessárias na prestação do serviço, devendo, desta forma, serem afastadas as excludentes de caso fortuito ou força maior”.

A magistrada afirmou ainda que “a terceirização do serviço e a contratação de motorista desconhecido, sem qualquer critério, demonstram a falta de cautela da ré no transporte da carga objeto da lide. Sua desídia resta constatada, inclusive, no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas nº 11828, o qual se encontra preenchido de forma incompleta, onde se verifica que não foi preenchido, sequer, o campo correspondente ao recebimento da carga pelo motorista e, muito menos, a sua assinatura, o que demonstra a incúria da parte ré na execução do contrato”.

Ao final, a juíza considerou que restou comprovado “que a ré não agiu com o devido cuidado (cautelas de estilo) de primar pela segurança daquilo que transportava, impõe-se a indenização pelos danos materiais sofridos pelo autor”.

Assim, a magistrada fixou o pagamento da reparação dos danos materiais em R$56.489,86 que corresponde ao valor da carga perdida, conforme Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas nº 11828.

Assessoria | Comunicação TJAC

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