Ação Civil Pública – Rio Branco Futebol Clube: 3ª Vara Cível garante direitos do torcedor

A 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou improcedente a Ação Civil Pública nº 0015895-82.2009.8.01.0001, impetrada pelo Ministério Público do Acre (MPAC) contra o Rio Branco Futebol Clube, pedindo a sua condenação.

No pedido alegou-se “a falta de cumprimento da legislação que disponibilizada ingressos de meia-entrada a estudantes”.

A decisão é pedagógica na medida em que orienta os cidadãos de que não há qualquer problema dessa natureza, ou seja, os seus direitos enquanto torcedor estão preservados.

Titular da unidade judiciária, o juiz Lois Arruda considerou não haver qualquer ato irregular na partida de futebol realizada no dia 16 de agosto de 2009, no Estádio Arena da Floresta, como alegou o órgão ministerial.

O MPAC sustentou que foi limitado o número de ingressos para estudantes, muitos dos quais também teriam se dirigido ao Procon para denunciar.

Os argumentos

O MPAC alegou que o Rio Branco descumpre flagrantemente a Lei Estadual nº 1.202, de 6 de setembro de 1996, alterada pela Lei Estadual nº 1.310, de 29 dezembro de 1999, no que diz respeito ao oferecimento de ingressos promocionais de meia-entrada para estudantes.

Alegou-se que agremiação esportiva demandada disponibilizou para venda um quantitativo limitado de ingressos atinentes à meia-entrada, o que seria “uma prática nitidamente ilegal, pois não há a fixação de limite na legislação em vigor”.

Nesse caso, o argumento é de que a legislação não estabelece limite para a oferta de ingressos de meia-entrada, motivo pelo qual a parte Ré (Rio Branco Futebol Clube) deve ser obrigada a disponibilizar a meia-entrada, indistintamente a todos os estudantes que cumprirem os ditames legais, em todas as partidas de futebol em que detenha o mando de campo.

Garantia dos direitos

Em princípio, o juiz Lois Arruda deferiu a tutela de urgência, de maneira a determinar ao Clube que se abstivesse de limitar o número ou a venda de ingresso de meia-entrada aos estudantes em todas as partidas de futebol, conferida essa condição, tanto na partida de futebol do dia 16 de agosto de 2009 como nas demais partidas de futebol que detiver o mando do jogo ou do campo.

O magistrado determinou, ainda, que fosse disponibilizado, sem restrição de quantidade, ingressos de meia-entrada para estudantes, até o limite de assentos disponíveis no estádio correspondentes aos ingressos colocados à venda, conforme previsão da organização do evento futebolístico, sob pena de multa de 50 mil reais para o caso de descumprimento da ordem judicial.

Já no mérito, o juiz ponderou que foram colocados 13.300, sendo 9.000 meias-entradas ao preço de R$ 10, 4.000 mil entradas inteiras ao valor de RS 20 e 300 trezentos ingressos de cortesia.

Nesse caso, “vê-se que o número de ingressos de meia-entrada postos à disposição dos torcedores da classe discente já atende apropriada e satisfatoriamente a política de fomento ao lazer e à cultura preconizado pela lei de regência”, argumenta o magistrado.

Lois Arruda salienta também que a legislação não exige a confecção de meias-entradas em número corresponde à capacidade máxima do local do evento, isto é, que sejam disponibilizadas meias-entradas no importe de 100% do número de entradas franqueadas ao público.

Noutras palavras, o direito ora posto em discussão é extensivo à totalidade dos estudantes sem qualquer restrição ou privilégio no âmbito da categoria, seja qual for a origem ou nível de instrução.

A decisão

Ao julgar improcedente a Ação Civil Pública nº 0015895-82.2009.8.01.0001, impetrada pelo Ministério Público, o magistrado destacou que a lei não aponta o percentual de ingressos a serem disponibilizados, mas também não afirma “expressa e categoricamente que lhes são devidos os ingressos de meia-entrada em número ilimitado”.

Antes, pelo contrário, que todos os estudantes, seja qual for o nível de instrução ou origem que se enquadrem, podem usufruir tal benefício legal, observados os termos da lei e desde que sejam preenchidos os requisitos estabelecidos para a consecução da benesse.

“Assim, não há qualquer irregularidade em estabelecer uma cota mínima, da totalidade de ingressos vendidos, ao público estudantil, de modo a permitir que, dentro deste percentual fixado, todos os estudantes tenham igualmente o mesmo direito ao acesso e à aquisição dos ingressos de meia-entrada referentes ao montante da cota estabelecida para a classe discente (estudantes), sem qualquer distinção ou privilégios”, concluiu o juiz.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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