4ª Vara Cível determina que colégio entregue histórico escolar a ex-aluna inadimplente

A juíza de Direito Olívia Ribeiro, no exercício da titularidade da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, julgou procedente o pedido liminar formulado por uma ex-aluna da Associação Educacional e Cultural META (Colégio Meta) e determinou à instituição que entregue o histórico escolar da estudante, mesmo havendo dívidas pendentes referentes ao contrato firmado entre as partes.

De acordo com a decisão, publicada no Diário da Justiça eletrônico nº 5.099, (fl. 32), de 12 de fevereiro de 2014, a instituição de ensino tem o prazo máximo de dez dias para entregar o documento, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500.

Entenda o caso

À Justiça, a autora alegou que estudou no colégio durante os anos de 1998 e 1999, quando cursou os 1º e 2º anos do ensino médio, sendo que atualmente é aluna do curso de Ciências Sociais de uma faculdade particular de Rio Branco, em vias de conclusão do bacharelado.

No entanto, para concluir o curso superior e receber o diploma profissional, a autora precisa apresentar o histórico escolar do antigo 2º grau (atual ensino médio), o que não pode fazer em razão da recusa do Colégio Meta em entregar o documento em decorrência de dívidas antigas.

Entendendo ser ilegal a atitude da instituição de ensino, a autora buscou a tutela de seus direitos junto à 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, onde ajuizou a ação cível nº 0700039-61.2014.8.01.0001, requerendo, através de pedido liminar, a condenação da instituição de ensino à imediata entrega do histórico escolar em questão, bem como, no mérito, a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais.

Liminar concedida

Ao analisar o pedido liminar formulado pela autora, a juíza Olívia Ribeiro destacou estarem presentes no caso os pressupostos legais para o deferimento da medida pleiteada – o perigo da demora e a fumaça do bom direito.

A magistrada também anotou que a lei que dispõe sobre as anuidades escolares (Lei nº 9.870/1999) prevê, em seu art. 6º, que é vedada à instituição de ensino reter ou recusar-se a fornecer qualquer documento relativo à vida escolar do aluno que estiver em débito com o pagamento de seus encargos escolares. “Logo, não há justificativa para a conduta da instituição de ensino que se recusa a emitir o histórico escolar, mesmo que inadimplente a requerente, pois todo e qualquer cidadão tem constitucionalmente garantido o acesso à informação, sobretudo as que se lhe dizem respeito e ao próprio desempenho escolar”, ressaltou a magistrada.

Olívia Ribeiro também frisou que os serviços educacionais prestados por instituições de ensino privadas estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, o que importa dizer que “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”. (art. 42, CDC). “Sendo assim, de maneira alguma pode a instituição de ensino criar embaraço com o nítido propósito de constranger o aluno inadimplente a quitar a sua dívida, devendo proceder a entrega do documento (histórico escolar), assim que solicitada, e tentar obter seu crédito através da via adequada”, ponderou a magistrada.

Por fim, a magistrada julgou procedente o pedido liminar formulado pela autora e determinou à Associação Educacional e Cultural META (Colégio Meta) que entregue, no prazo máximo de dez dias, o histórico escolar da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500, pelo limite máximo de 30 dias, no caso de descumprimento da medida.

O mérito do caso, bem como o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora, vale ressaltar, ainda serão julgados.

Assessoria | Comunicação TJAC

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