Justiça determina retirada de torre de transmissão da Rádio Boas Novas da área central de Rio Branco

 Por violação do Plano Diretor Municipal, a Rádio e Televisão Boas Novas terá o prazo de 90 dias para retirar sua torre de transmissão, instalada no centro da cidade de Rio Branco. Caso não cumpra a sentença, o grupo terá de pagar uma multa diária no valor de R$ 3 mil.

A decisão que acata pedido do Município de Rio Branco na Ação Civil Pública nº 0020270-58.2011.8.01.0001, com pedido de antecipação de tutela, é do juiz Anastácio Menezes, lavrada no dia 28 de setembro passado, quando o magistrado respondia pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.

O caso

Após a realização de uma vistoria no endereço da empresa, constatou-se a implantação de uma torre de rádio e televisão em uma área localizada na Macrozona de Consolidação Urbana (Zona de Ocupação Prioritária). Nesse caso, é vedada a instalação desse tipo de equipamento, de acordo com o Plano Diretor Municipal.

Além disso, também foi verificada uma obra de ampliação e reforma do imóvel sem licença para construção, o que afronta o Código de Obras Municipal.

De acordo com a Prefeitura, apesar de ordens administrativas de paralisação, o grupo de comunicação continua resistente à regularização das obras de ampliação e reforma e à retirada da torre de rádio e televisão.

Desse modo, a Ação Civil Pública nº 0020270-58.2011.8.01.0001, de autoria do Município de Rio Branco, solicitou a interdição do empreendimento, inclusive a interrupção do funcionamento da antena.

A decisão

Em sua defesa, a Rádio e Televisão Boas Novas justificou que “a antena foi simplesmente deslocada de um imóvel alugado para outro, de sua propriedade, que dista poucos metros do antigo endereço, razão porque não existe motivo para invocar a suposta violação ao Plano Diretor”.

Para análise da questão, o juiz ressaltou a questão da função social da propriedade, que estabelece “a prevalência do interesse comum sobre o interesse individual, condicionando o uso da propriedade ao bem-estar social, sob pena de justificar a intervenção estatal na esfera dominial privada”.

O magistrado aplica essa conclusão à política de desenvolvimento e de expansão urbana, destacando ainda que a Constituição Federal considera que a propriedade cumpre sua função social quando atende às exigências expressas no Plano Diretor (artigo 182, parágafo 2º), “entendido como instrumento básico da política urbana, cuja função precípua é estabelecer as diretrizes gerais de uso e ocupação do território, visando assegurar aos cidadão, a um só tempo, qualidade de vida, justiça social e desenvolvimento das atvidades econômicas”.

Além disso, também foi considerado pelo juiz a edição da Lei Municipal nº 1.611/2006, que instituiu o novo Plano Diretor da cidade de Rio Branco, e dispõe em seu artigo 57, parágrafo 2º: “Os estabelecimentos enquadrados na categoria de Usos Especiais-UES poderão estar localizados nas Macrozonas de Expansão Urbana, de Urbanização Específica ou Rural, ficando proibidos na Macrozona de Consolidação Urbana”.

Com base nessas premissas, a decisão de Anastácio Menezes afirma: “é possível perceber, com absoluto grau de tranquilidade, que a antena de radiodifusão sub judice – estabelecimento potencialmente incômodo e/ou de risco ambiental – foi erguida em local inapropriado, consoante taxativamente definido no novo Plano Diretor municipal”.

Em razão disso, a decisão do juiz acatou o pedido do Município de Rio Branco: “se realmente a torre de rádio e televisão foi construída irregularmente no local vedado pelo Plano Diretor Municipal (…) os prejuízos advindos à ordem urbanística, ambiental e à coletividade são presumidos”.

Anastácio Menezes ainda destacou em sua decisão o receio de dano irreparável ou de difícil reparação imposto pela situação. “Se o meio ambiente urbano consiste em bem de uso comum do povo, essencial à sua qualidade de vida, é correto concluir que as condutas lesivas devem ser prontamente rechaçadas, até para assegurar a sua fruição pelas gerações vindouras”, ponderou.

Assim, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Sua decisão, por ocasião da sentença, assegura a antecipação de tutela e condena a Rádio e Televisão Boas Novas Ltda. a retirar, no prazo de 90 dias, a torre de transmissão do local onde se encontra atualmente – Rua Taumaturgo de Azevedo, nº 49, no Centro de Rio Branco.

O descumprimento da decisão judicial implicará ao grupo de comunicação o pagamento de multa diária no valor de R$ 3 mil, nos termos do artigo 461, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.

Assessoria | Comunicação TJAC

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