A desembargadora Eva Evangelista, membro da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre, ao analisar o Agravo de Instrumento nº 0001843-79.2012.8.01.0000, deferiu liminar nessa quinta-feira (27) e suspendeu os efeitos da decisão que havia suspendido o concurso público para agente e escrivão de Polícia Civil do Estado e determinou a continuidade do certame.
O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, de autoria da Procuradoria do Estado, objetivava desconstruir a decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco, divulgada no dia 17 de setembro (Diário da Justiça Eletrônico nº 4.759, de 17.09.2012, fls. 53 e 54), que suspendeu as inscrições do concurso até a publicação de edital retificador com previsão de reserva de vagas às pessoas portadoras de necessidades especiais.
A decisão de primeiro grau se baseou no art. 37, VIII, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”.
No entanto, a magistrada destaca que essa se trata de norma constitucional de eficácia limitada, ou seja, que depende de regulamentação por norma infraconstitucional. Assim, sua decisão pontua que, na esfera estadual, a matéria é regida pela Lei Complementar Estadual nº 39/93, que em seu art. 12 estabelece que:
“Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais serão reservadas até dez por cento das vagas oferecidas no concurso”.
Dessa maneira, Eva Evangelista indica a adequada aferição quanto ao critério inerente à compatibilidade entre as atribuições do cargo de escrivão da Polícia Civil e candidatos portadores de necessidades especiais.
As atribuições dos escrivães da Polícia Civil encontram-se previstas no art. 52, da Lei Complementar Estadual nº 129/2004, destacando-se, entre outras, as seguintes:
“XX – deslocar-se com o Cartório para onde e quando for expressamente determinado pelo Delegado de Polícia, para inquirição de vítimas, indiciados, acusados e testemunhas, onde seja requerida a sua presença; XXI – participar de diligências, quando requisitado pelo Delegado de Polícia”
Por sua vez, o art. 53 da mesma lei, indica que a carreira possui, entre outras prerrogativas, as seguintes:
“III – poder de polícia; IV – realização de busca pessoal e veicular necessárias à atividade investigativa; V – uso de força, com os meios disponíveis, proporcionalmente ao exigido nas circunstâncias, para defesa física própria ou de terceiros; VII – porte de arma, sem restrição de acesso a qualquer local público ou privado, inclusive em meios de transporte”.
Na avaliação da magistrada, isso evidencia a incompatibilidade entre as atribuições do cargo e as necessidades especiais de candidatos às vagas, pois a atividade do escrivão de polícia não está relacionada unicamente a funções meramente administrativas, intelectuais ou burocráticas, devendo estar preparado para as situações adversas que poderá encontrar no desempenho das funções.
Além disso, a decisão também destaca que “conforme estabelece a Lei Complementar Estadual nº 129/2004 – que institui a Lei Orgânica da Polícia Civil e o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Acre – como segunda fase do concurso público para ingresso na carreira, está previsto o teste de aptidão física e, na terceira fase, o aproveitamento em curso de formação policial, inexistindo qualquer lei que apresente exceções quanto aos portadores de necessidades especiais”.
Em razão disso, “dessumo inexistir qualquer ilegalidade no mencionado edital do certame”, afirma a desembargadora em sua decisão, ao determinar o prosseguimento do certame.
A decisão de Eva Evangelista ressalta, por fim, a necessidade de observância às regras constitucionais e infraconstitucionais que estabelecem a integração social de portadores de necessidades especiais. “Tenho como induvidosa a relevância da implantação de programas e colaboração de todos para afastar qualquer prejuízo aos portadores dos mencionados direitos fundamentais, todavia, esta decisão busca, inclusive, resguardar a segurança e integridade física de tais candidatos, em face do ambiente hostil vivenciado diariamente nas unidades de segurança pública”, concluiu a magistrada.