STF julga constiutucional resolução do CNJ

O Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou constitucional, nesta quinta-feira (16/2), a resolução do Conselho Nacional de Justiça que regulamenta a proibição do nepotismo na Justiça Estadual. Nove dos dez ministros entenderam que o CNJ tem poder para regulamentar a questão. Votaram pela constitucionalidade da Resolução 7 os ministros Carlos Ayres Britto (relator), Eros Grau, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e Nelson Jobim. O ministro Marco Aurélio votou contra a procedência da ação porque entendeu que o CNJ não tem poder normativo regulamentar. Com a decisão, liminar, as medidas judiciais que mantêm parentes de juízes em cargos de comissão são cassadas e os tribunais terão de demitir os que restaram. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade proposta pela AMB — Associação dos Magistrados do Brasil. Na ação, assinada pelo constitucionalista Luís Roberto Barroso, a AMB sustenta que o Supremo já afirmou ser constitucional a criação do CNJ e definiu as suas competências. Entre elas, está a de apreciar a legalidade dos atos administrativos do Judiciário, podendo até desconstituí-los. Ou seja, se um tribunal nomear um parente de juiz, o CNJ pode determinar sua exoneração. Além disso, a AMB alegou que também cabe ao CNJ zelar pelo cumprimento do artigo 37 da Constituição, que diz: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. Para a associação, a resolução do Conselho Nacional de Justiça que regulamenta a proibição do nepotismo foi editada com base em duas competências atribuídas constitucionalmente ao CNJ. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil atua como amicus curiae da ação. Ao sustentar sua tese, Barroso relembrou o caso da revolta da varíola, quando os moradores do Rio de Janeiro se revoltaram com a obrigatoriedade da vacinação contra a varíola. “Teses justas, éticas, podem enfrentar reações retrógradas, mas acabam prevalecendo”, disse. De acordo com o representante da AMB, a emenda 45 atribuiu ao CNJ a realização do controle de legalidade dos atos administrativos no âmbito do Judiciário. Nesse sentido, alegou o constitucionalista que, se pode rever cada caso, o conselho também pode editar norma geral para pautar condutas. Ao ler seu voto, o ministro Carlos Ayres Britto atacou basicamente: a competência do CNJ; a relação da vedação ao nepotismo em relação aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade; a resolução e a possível violação dos princípios da separação entre os Poderes e federação; a eventual violação de direitos fundamentais. De início, o relator analisou as características da resolução para saber se teria caráter normativo – generalidade, impessoalidade e abstratividade. Ao avaliar detectar o caráter normativo da resolução, Britto indagou se o Conselho Nacional da Justiça poderia ter uma modalidade primária de competência. Em regra, essa competência é do Legislativo, a quem incumbe a formulação de leis. De acordo com o ministro, o inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 103-B outorga competências para o CNJ dispor primariamente sobre os “núcleos expressos” das atividades do conselho. Em seguida, apontou que o texto constitucional fixou o regime jurídico de três conselhos constitucionais – sendo que apenas o Conselho Nacional de Justiça não teve sua competência a ser definida em lei. Britto destacou que, em razão de sua importância, e diante da ausência da lei, não se poderia negar ao Conselho a aplicação direta da Constituição. Em seguida, versou a respeito dos princípios da impessoalidade, eficiência, igualdade e moralidade administrativa. Disse que, em muitos casos, há situações nas quais há quem não só tome posse no cargo, mas toma posse do cargo. Sobre os princípios federativo e da separação de Poderes, disse que o Conselho Nacional da Justiça não é órgão estranho ao Poder Judiciário. Ao final, o ministro votou no sentido da concessão da liminar pleiteada para a AMB, com efeito ex tunc. Os demais ministros, à exceção de Marco Aurélio, seguiram o relator na íntegra. Por sugestão do ministro Celso de Mello, na proclamação foi consignado que a decisão tem, ainda, efeito vinculante. Norma legal A Resolução 7 do Conselho Nacional de Justiça foi publicada em 14 de novembro passado. O texto proíbe a contratação de parentes de até terceiro grau de juízes e outros integrantes do Judiciário estadual para ocupar cargos de confiança. Em dezembro, o CNJ resolveu atenuar a resolução e decidiu que funcionários terceirizados e os contratados antes de 1988, quando não havia concurso público, ficariam nos cargos mesmo sendo parentes de juízes. O prazo para exoneração acabou terça-feira (14/2). Na Justiça Federal, a proibição do nepotismo é regulamentada desde 1996. Mapeamento dos cargos Segundo levantamento da OAB, foram identificados 1.854 parentes de até terceiro grau na Justiça dos 20 estados e do Distrito Federal. Pelo balanço, até esta quarta-feira (15/2), 460 (23%) tinham sido exonerados e 701 (37%) permaneciam nos cargos graças a liminares. Os outros 39% não foram exonerados por decisões dos próprios tribunais. A Justiça de Minas Gerais foi a campeã em conceder pedidos de liminares. Foram detectados 200 funcionários indicados por membros do Poder Judiciário e concedidas 200 liminares. No sentido contrário, no Acre há somente uma pessoa indicada, já demitida. Pelo menos seis tribunais de Justiça esperavam a decisão do Supremo antes de obedecer à Resolução: Paraíba, Alagoas, Bahia, Mato Grosso, Piauí e Distrito Federal. Fonte: Revista Consultor Jurídico

Assessoria | Comunicação TJAC

O Tribunal de Justiça do Acre utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no Sítio Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Acre.