Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional – CEJAI

A Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional (CEJAI) foi instituída pela Portaria nº 1238/2025, nos termos do art. 368, § 6ª do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Acre.

Os pedidos de expedição do Certificado de Habilitação, formulados por pretendentes nacionais ou estrangeiros, residentes ou domiciliados fora do País, deverão conter a qualificação completa dos requerentes, endereço, exposição de motivos circunstanciada e serão instruídos com os seguintes documentos: e serão instruídos com os seguintes documentos:

  1. requerimento para habilitação perante a CEJAI-AC
  2. estudo psicossocial dos pretendentes à adoção, elaborado por agência especializada e credenciada no País de origem, ou por determinação da autoridade judiciária competente (ECA, art. 51, § 1º);
  3. cópia do passaporte e de outros documentos pessoais;
  4. atestado de sanidade física e mental;
  5. atestado de antecedentes criminais;
  6. declaração da autoridade competente do respectivo país e domicílio dos pretendentes, comprovando a habilitação destes para adotarem segundo as leis de seu país (ECA, art. 51, § 1º) e, quando for o caso, autorização para promover adoção de brasileiros;
  7. texto da legislação estrangeira específica, relativa à adoção, acompanhado da prova da respectiva vigência, observado o disposto no art. 51, § 3º, do ECA;
  8. atestado de residência;
  9. declaração de rendimento anual;
  10. certidão de casamento (ou de nascimento, se solteiro);
  11. atestado de idoneidade moral;
  12. autorização específica para atuação de seu representante no Estado e perante a CEJAI-AC;
  13. declaração de ciência de que a adoção, no Brasil, é totalmente gratuita, assinada pelos requerentes, com reconhecimento de firma (art. 141, § 2º do ECA);
  14. declaração de ciência de que a adoção no Brasil a partir do trânsito em julgado da sentença, tem caráter irrevogável e irretratável (ECA, arts. 41 e 48);
  15. declaração de ciência de não estabelecer contato, no Brasil, com os pais da criança e do adolescente ou com qualquer pessoa que tenha a guarda do mesmo, antes que:
    1. tenha sido expedido o Certificado de Habilitação pela CEJAI-AC;
    2. tenha o competente Juízo da Infância e da Juventude examinado adequadamente as possibilidades de colocação do adotando em lar substituto nacional;
    3. tenha o mesmo Juízo definido estar a criança ou adolescente em condições de ser adotado por estrangeiros.
  16. comprovação da existência ou não de filhos, com respectiva certidão de nascimento de outros filhos (se existirem);
  17. declaração de profissão;
  18. atestado médico dos filhos dos requerentes (se houver);
  19. fotografias dos requerentes, de sua residência e de seus familiares (grampeadas em papel sulfite);
    • § 1º – Os pedidos de habilitação poderão ser apresentados perante a Comissão diretamente pelos interessados, ou por intermédio de advogado habilitado ou procurador expressamente autorizado e ainda por entidade credenciada junto a Comissão;
    • § 2º – Todos os documentos em língua estrangeira deverão estar traduzidos por tradutor público juramentado do País de origem ou do Brasil e autenticados pela autoridade consular brasileira, no primeiro caso, na forma da lei (ECA, art. 51);
    • § 3º); § 3º – A documentação pode ser apresentada em cópia devidamente autenticadas ou no seu original, inclusive o documento que correspondea autorização do País de origem.
    • § 4º – Os documentos de que trata os incisos do artigo anterior terão validade de dois (02) anos.
Última modificação: 31/03/2026
Formatos disponíveis: PDF
Responsável: Coordenadoria de Processos Administrativos e Apoio aos Órgãos Deliberativos– COPAD
E-mail: copad@tjac.jus.br
Telefone: (68) 3202-8207