Rinha de galos: Homem deverá prestar serviço à comunidade por praticar maus-tratos contra animais

Consta nos autos que o réu responde a outro delito pelo mesmo artigo.

O Juizado Especial Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou procedente a denúncia feita no Processo n°0000408-93.2014.8.01.0002, e condenou G.N.F. a prestar serviços à comunidade condizente com uma hora de trabalho por dia de condenação (seis meses), por ele ter praticado maus-tratos contra animais, quando criou galos para rinha.

Na sentença, publicada na edição n°5.973 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 100 e 101), desta quinta-feira (28), a juíza de Direito Adamarcia Machado expôs que o réu cometeu o delito expresso no artigo 32, caput, da Lei n°9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), e ainda reprovou a culpabilidade e conduta dele, além de considerar grave o grau de dolo, “vez que o réu mantinha galos para prática de rinha”, afirmou a magistrada.

Conforme os autos, a polícia foi a uma casa, encontraram várias pessoas pulando o muro e conseguiram abordar o denunciado. Por sua vez, G.N.F. defendeu-se afirmando que tinha ido ao lugar pegar um dinheiro emprestado, e não sabia de nada de briga de galo.

Sentença

Na sentença, a juíza de Direito Adamarcia Machado, titular da unidade judiciária, verificou a materialidade e a autoria delitiva, por existirem prova oral demonstrando a autoria do réu e ainda acrescentou que consta nos autos “ficha de antecedentes criminais, dando conta que o réu responde a outro delito pelo mesmo artigo”.

Ao julgar procedente a denúncia a magistrada criticou a conduta social e personalidade do réu, apontando-as como “voltada para a prática de infrações penais de maus-tratos contra animais, vez que conforme prova constante dos autos, era prática constante em sua propriedade”.

A juíza de Direito também reprovou as circunstâncias do delito, pois, conforme escreveu, “(…) envolvia inúmeras pessoas na prática da infração, e sendo ela cometida nos fundos da sua residência, dificultava a sua descoberta”.

Então, seis meses de detenção, em regime aberto, e pagamento de 15 dias multas foram fixados como pena para o réu, mas a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. A magistrada ainda explicou ter deixado de aplicar multa em função da condição econômica do réu.

“Registro, ainda, que deixei de aplicar a pena de multa, vez que ineficaz, pois em caso de não pagamento, torna-se dívida de valor a ser cobrada pelo Estado, e, considerando que seria aplicada uma pena irrisória em razão da condição econômico-financeira do réu, sequer chegaria a ser cobrada”, finalizou a juíza de Direito.

Assessoria | Comunicação TJAC

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