Justiça manda faculdade devolver mensalidades a ex-aluna de curso não reconhecido pelo MEC

O Juizado Especial Cível da Comarca do Bujari, em sentença assinada pelo juiz de Direito Manoel Pedroga, condenou a Faculdade de Teologia Batista Betel (FTBB) ao pagamento de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, bem com a devolução do montante de R$ 2.210 a Josimeire da Silva Carneiro (ex-aluna), pagos em mensalidades. Ela procurou a Justiça ao descobrir que o curso superior em pedagogia da FTBB, que frequentou pelo período de 12 meses, não era reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).
Ao verificar o caso, o magistrado considerou que o presente litígio originou-se de relação de consumo e foi resolvida sob o comando Código de Defesa do Consumidor, já que a faculdade (reclamada) informou nos autos “que oferta à população cursos na modalidade “livre”, distintos das modalidades de cursos superiores ofertados por outras instituições de Nível Superior. Que tais “cursos livres” podem ser utilizados a fim de aproveitamento de matéria e obtenção de certificado de nível superior, o qual a FTBB não fornece”.
O juiz entendeu que a informação prestada pela Faculdade de Teologia Batista Betel não resta clara aos consumidores, “tanto que mais de uma demanda já fora ajuizada nesse sentido, é dizer, acham que estão cursando Nível Superior reconhecido pelo MEC, quando na verdade é apenas um “curso livre”. O que demonstra que a propaganda comercial da reclamada não é clara quanto aos seus serviços prestados”, enfatizou o magistrado.
Ainda da análise da relação de consumo, Manoel Pedroga salienta também que o Contrato de Prestação de Serviço Educacional firmado entre Josimeire da Silva Carneiro (reclamante) e a FTBB (reclamada) não consta quaisquer informações acerca da autorização, do credenciamento e do reconhecimento da Faculdade de Teologia Batista Betel junto ao MEC, “muito embora essas informações fossem imprescindíveis para a consumidora/reclamante avaliar se realmente iria fazer o referido curso”.
Sentença
Com fundamento na Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e na Lei Federal n.º 8.078/90 (CDC), o magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte reclamante, “condenando a parte reclamada a proceder à devolução do valor de R$ 2.210,00 (dois mil e duzentos e dez reais), pagos pela Reclamante com mensalidades do Curso, a título de danos materiais, devidamente corrigido pela tabela disponível no site do TJ-AC”.
Com os mesmos fundamentos, “em decorrência do transtorno vivenciado pela Reclamante, diante do sentimento de ver o sonho de cursar e concluir um Curso de Ensino Superior não se concretizar em decorrência da Reclamada, que não tomou o necessário zelo de implantar o Curso com a devida autorização e credenciamento pelas autoridades competentes, também foi condenada ao pagamento, que penso justo e equânime, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, justifica-se tal valor como meio pedagógico, a fim de evitar novas práticas ilícitas”.
Assessoria | Comunicação TJAC

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