Justiça mantém condenação do Estado do Acre por acidente provocado por viatura da Ciatran

A Justiça Acreana negou um provimento à apelação interposta pelo Estado do Acre e pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran/AC) e manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, em decorrência de um acidente automobilístico provocado por um agente da Companhia Estadual de Trânsito (Ciatran).

De acordo com a decisão monocrática, de autoria da desembargadora Waldirene Cordeiro, o Detran/AC e o Estado do Acre devem agora pagar a quantia de R$ 915 reais, a título de indenização por danos materiais, como estipulado em sentença exarada pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco.

Entenda o caso

A autora Mara Domingos de Oliveira ajuizou ação contra o Estado do Acre e o Detran/AC após ter seu veículo batido na parte traseira por uma viatura da Ciatran – que estaria em deslocamento para atender a uma ocorrência.

Embora as instituições tenham alegado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima que não viabilizou a passagem da viatura, o laudo pericial de exame apontou que “a causa determinante do acidente foi a falta de atenção e cautela por parte do condutor da viatura oficial (…) em relação à sua dianteira”.

O pedido formulado pela autora foi julgado procedente pela 2ª Vara da Fazenda  (no âmbito do 1º Grau), que determinou o pagamento do valor de R$ 915 reais a título de indenização por danos materiais.

Recurso

O Estado do Acre e o Detran/AC, no entanto, apelaram da decisão. Em síntese, as instituições novamente alegaram que a colisão ocorreu por culpa exclusiva da autora e que a viatura oficial envolvida estava em serviço, devidamente sinalizada, inclusive com sirene e giroflex ligados.

De acordo com o Estado do Acre e o Detran/AC, o acidente somente ocorreu porque a autora não respeitou a prioridade dada a veículos policiais em serviço de urgência, prevista no art. 29, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

 A relatora do recurso, desembargadora Waldirene Cordeiro, entretanto, não acolheu os argumentos apresentados pelas instituições. Para ela, as provas documentais “são inequívocas no sentido de apontar que o condutor (da viatura oficial) agiu com negligência ao não observar as normas de segurança de trânsito, sem verificar a atentamente a existência de veículos que seguiam pela rua, o que ocasionou o acidente – que não contou com culpa alguma da vítima”.

A magistrada ressaltou que o próprio art. 29 do CTB, em sua alínea “d”, também preconiza, que a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança.

“Portanto, ainda que o deslocamento da viatura decorresse de efetivação de atendimento de urgência, tal fato não exime o condutor do veículo de observar as regras de trânsito atinentes à realização da manobra por ele executada. A prova produzida aponta que o condutor da viatura policial se portou de forma culposa, por suas modalidades – negligência e imprudência, ao não agir de acordo com as regras elementares de trânsito”, destacou a relatora.

Por fim, Waldirene Cordeiro negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Acre e pelo Detran/AC e manteve a decisão guerreada “por seus próprios fundamentos”.

A decisão assume caráter pedagógico na medida em que demonstra que todos (autoridades ou cidadãos) precisam respeitar o Código de Trânsito e os dispositivos legais.

Assessoria | Comunicação TJAC

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