TJAC aprova resolução sobre Plantão Judiciário

O Tribunal de Justiça do Estado do Acre aprovou a Resolução nº 161/11, que dispõe sobre o regime de plantão no âmbito do Poder Judiciário Estadual.

A decisão foi divulgada na edição nº 4.558 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 1 a 3), publicado nesta sexta-feira (18).

A medida considera a necessidade de regramento uniforme para a organização do regime de plantão, vez que o Tribunal Pleno Administrativo definiu regras para o seu funcionamento.

Nos dias de feriado forense, no período noturno e nos dias em que não houver expediente – sábados e domingos -, haverá plantão judiciário, em ambas as Instâncias, a ser cumprido nas Unidades Jurisdicionais designadas especificamente para esse fim.

Já nos feriados forenses e nos dias em que não houver expediente nas nessas unidades, o plantão para magistrados e servidores será estabelecido de outra forma.

Comarca de Rio Branco (1º Grau)

No período compreendido das 7h às 18h, nas dependências do Poder Judiciário, em regime de plantão efetivo; e em regime de sobreaviso, entre 18h às 7h do dia seguinte.

Demais Comarcas (1º Grau)

O Plantão será no período compreendido das 7h às 7h do dia seguinte, o mesmo valendo para o 2º Grau.

Período noturno

No âmbito do 1º Grau, período noturno dos dias úteis, o plantão nas unidades jurisdicionais será no horário compreendido entre 18h e 7h do dia seguinte. Nesse caso, foi decidido que semanalmente somente um juiz de Direito – juntamente com o diretor de secretaria-, responderá pelo plantão em regime de sobreaviso, com competência para atuar nas áreas cível e criminal.

No 2º Grau o horário é o mesmo (das 18h às 7h do dia seguinte) e por ele responderá semanalmente somente um desembargador e um juiz de Direito (membro das Turmas Recursais), em regime de sobreaviso e com competência para atuar nas áreas cível e criminal.

Durante todo o plantão, pelo menos um servidor e um oficial de justiça indicados por escala ou escolhidos em comum acordo com o magistrado plantonista, ficarão à disposição.

Convocação

A convocação para o plantão judiciário nas unidades jurisdicionais será feita pelo Diretor do Foro, até o dia 25 de cada mês, em relação aos juízes de Direito plantonistas e oficiais de Justiça, exceto no caso do recesso Judiciário.

Em relação aos juízes plantonistas para os dias de recesso judiciário no Estado, a convocação será feita pelo Corregedor-Geral da Justiça, até o dia 30 de novembro, em sistema de rodízio diário.

Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça, até o dia 25 de cada mês, definir a relação dos desembargadores e dos Juízes de Direito membros das Turmas Recursais convocados.

O plantão judiciário não atribui vantagem financeira aos servidores escalados para esse fim. No entanto, será assegurado àqueles que trabalharem em regime de plantão efetivo o direito à compensação. Assim, para cada plantão cumprido o servidor poderá usufruir um dia de folga.

Aos magistrados escalados para o plantão do recesso judiciário também é assegurado o direito à compensação dos dias correspondentes, usufruindo os dias abonados na data que for ajustada com o Corregedor-Geral da Justiça, no caso de juízes de Direito; e com o Presidente do Tribunal de Justiça, no caso de desembargadores.

As faltas ao plantão judiciário serão comunicadas mensalmente pelo Diretor do Foro ao Corregedor Geral da Justiça, que adotarão as penas cabíveis quanto aos magistrados faltosos, cabendo a esses apurar a responsabilidade dos servidores.

A parte, seu advogado, o membro do Ministério Público ou a autoridade policial que não tenha encontrado o magistrado plantonista, poderá contatar a Corregedoria Geral da Justiça, para que seja dada a solução para o caso.

Objetivo

O plantão judiciário tem por objetivo apreciar pedidos urgentes, como habeas corpus e mandados de segurança, em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; comunicações de prisão em flagrante; a apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, dentre outros.

As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores, somente poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas  ou  efetivadas  durante  o  expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do magistrado.

Recesso forense

Durante os dias úteis do período de recesso judiciário (20 de dezembro a 6 de janeiro), as unidades administrativas funcionarão em regime de trabalho diferenciado, devendo o Diretor do Foro nas Comarcas e o Diretor Geral no Tribunal elaborarem escala de servidores que leve em conta o mínimo necessário para a manutenção do serviço, evitando sempre que possível a participação do mesmo servidor em todos os dias.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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