2ª Turma Recursal garante abono de permanência a servidora pública

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou provimento ao Recurso nº 0006350-04.2011.8.01.0070, interposto pelo Estado do Acre, e garantiu o pagamento de abono de permanência a uma servidora pública.

O abono de permanência é um benefício instituído pela Emenda Constitucional (EC nº 41/03) e equivale ao valor da contribuição previdenciária.

Somente terão direito a esse benefício os servidores que sejam titulares de cargo efetivo e que cumpram os critérios para a concessão de aposentadoria voluntária integral ou proporcional, e que optem por permanecer em atividade.

Fará jus ao benefício até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal – CF/88, com redação dada pela EC nº 41/03, ou seja, até completar 70 (setenta) anos de idade.

O caso

Luzanira Lima do Nascimento, servidora da Assembléia Legislativa do Estado do Acre (Aleac), havia ingressado com ação no Juizado Especial da Fazenda Pública, a fim de receber o abono permanência a que teria direito.

A autora implementou os requisitos para a aposentadoria voluntária em abril de 2010, a partir de quando passou a ter direito ao recebimento da quantia relativa ao abono de permanência, como reconhecido na sentença.

A Aleac inicou o pagamento do benefício em favor da reclamante no mês de outubro de 2010, mas deixou de fazê-lo no mês seguinte, “por decisão unilateral e injustificada”, obrigando a servidora a impetrar mandado de segurança com o intuito de ver restabelecido a quitação da verba.

Com efeito, o ato administrativo de concessão do benefício foi logo substituído por outro, com redução patrimonial, sem que para isso a servidora tenha ao menos sido previamente comunicada.

O Estado interpôs, no entanto, um recurso contra a decisão da unidade judiciária, alegando que Luzanira do Nascimento “não se manifestou expressamente para o recebimento do abono permanência.”

Relator do Acórdão nº 4.180, o Juiz Fernando Nóbrega – Presidente da 2ª Turma Recursal em exercício -, sustentou “que só existe exigência legal para que a servidora se manifestasse para a aposentadoria e não para o abono.”

O magistrado também fundamentou seu voto destacando que Luzanira implementou os requisitos para a aposentadoria voluntária, mas não formulou pedido de afastamento para a inatividade.”

Decisão

O Órgão Julgador enfatiza em seu entedimento que “a servidora pública foi surpreendida com a injusta privação de seus vencimentos de benefício salarial, situação que lhe causou constrangimentos que vão muito além de um mero desconforto.”

Ao relatar o seu voto, Fernando Nóbrega ressalta a necessidade de reparação dos prejuízos causados à servidora e o caráter pedagógico da decisão. “Em casos como o dos autos, o montante da reparação deve ser razoavelmente expressivo para satisfazer ou compensar a indevida agressão por ela suportada, de modo a proporcionar-lhe uma vantagem com a qual poderá atenuar parcialmente seu sofrimento psicológico, aliada ao componente punitivo e pedagógico da condenação, de modo que o administrador público se veja desestimulado a reiterar na prática do ilícito.”

A 2ª Turma Recursal também condenou o Estado do Acre ao pagamento de R$ 3 mil de indenização por danos morais a Luzanira do Nascimento, acrescidos de juros monetários a partir de novembro de 2010.

A decisão foi unânime e teve como relator o Juiz Fernando Nóbrega, que presidiu a sessão, tendo como membros os juízes Lilian Deise e Pedro Longo.

 

 

 

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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