‘Decisão judicial é ordem, e não recomendação’, afirma a Desembargadora Miracele Lopes

Em decisão de natureza liminar da Câmara Cível de Rio Branco, a Desembargadora Miracele Lopes levantou questões sobre a função e o poder jurisdicional. Na oportunidade, a Magistrada enfatizou que a decisão judicial é uma ordem, e não uma recomendação, portanto tem a obrigação de ser cumprida.

A discussão foi originada com o Agravo de Instrumento nº 0000319 – 81.2011.8.01.0000, interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, que se declarou inconformado com determinação judicial proferida em primeiro grau. A instituição financeira deveria excluir dos cadastros de restrição de crédito o nome do autor do processo, Auri Silva de Almeida, sob pena de pagamento de multa. Visto que não havia cumprido a determinação, a Juíza Maria Cezarinete elevou o valor da multa de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 ao dia.

No agravo, o banco pediu o efeito suspensivo da sentença, alegando estar o valor desconforme com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e afirmando que a decisão pode lhe causar lesão grave e de difícil reparação. Com este argumento, pede que a aplicação da multa seja afastada ou, alternativamente, reduzida.

No entanto, a Desesembargadora, relatora do Agravo, entendeu que o direito invocado não é plausível. Segundo ela, as penalidades visam salvaguardar a eficácia subordinante do Poder Judiciário. "As astreintes são, portanto, um instrumento de tutela ideal, encontrado pelo poder jurisdicional para obrigar ao fiel cumprimento das suas decisões", destaca Miracele Lopes.

A Magistrada afirma que não restava à Juíza Maria Cezarinete outra alternativa para obrigar o banco a abster-se das condutas que lhe foram vedadas, senão fixar, como meio de coerção, a multa de R$ 2.000,00 – segundo ela bastante razoável diante do porte econômico da instituição financeira.

Ela cita os juristas Nelson Neri Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, que defendem que o valor da astreinte deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. Para eles, o objetivo não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas a cumprir a obrigação específica. E o valor deve ser alto justamente para que o devedor desista de seu intento de não cumprir.

Em seu relatório, a Magistrada conclui que a jurisdição, enquanto poder institucionalizado, não é apenas o poder de julgar, mas é, também, e sobretudo, o poder de fazer cumprir o julgado, coativamente, se necessário, tornando efetiva a tutela concedida.

O relatório conclui que, se o juiz dá uma ordem, determinando à parte que faça algo ou se abstenha de fazê-lo, deve existir, no plano processual, um instrumento para assegurar o cumprimento da decisão judicial. E é aí que se encontra, neste caso, a função das multas.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4.380, fls. 11 e 12, de 22 de fevereiro de 2011.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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