Vara de Violência Doméstica e Familiar completa dois anos de atividades

Unidade especializada possui hoje mais de 7 mil processos e busca trabalhar a conscientização de vítimas e agressores

Em fevereiro deste ano, a Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, unidade especializada da Comarca de Rio Branco, completou dois anos de intensas atividades, que englobam a execução de medidas protetivas voltadas às mulheres vítimas da violência, a punição aos seus agressores e o desenvolvimento de atividades de conscientização e ressocialização.

Preocupada em fortalecer a unidade e humanizar o atendimento a todos os atingidos pela dinâmica da violência, a unidade tem contado com o apoio da Direção do Tribunal de Justiça para melhor estruturação do trabalho de combate à violência doméstica e cumprimento da Lei Maria Penha.

Parte dessas ações são fruto do projeto “Fortalecimento às atividades da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher”, concebido pelo TJAC em 2008, executado a partir de recursos financeiros do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci) do Ministério da Justiça.

Índices de violência doméstica

A existência oficial da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher acabou por revelar os altos índices de violência doméstica em Rio Branco. Nos dois primeiros anos de funcionamento, ingressaram na Vara 7.384 processos, dos quais 1.126 foram arquivados e 6.258 permanecem ativos. Isso sem contar os processos anteriores à instalação da Vara, que estão sendo processados nos juízos das varas criminais genéricas da Capital.

Ao comentar esses dados a juíza Olívia Ribeiro, titular da Vara, faz questão de ressaltar que “7.384 processos não significam apenas 7.384 vítimas, na verdade são mais de 7 mil famílias em processo de crise, contexto no qual os filhos são os mais prejudicados”. Além disso, segundo ela, é importante lembrar que “esses números, agora revelados, são apenas os que chegam à Justiça, mas há ainda outras agressões do gênero, sem que a vítima procure amparo”, ressalta.

Com o advento da Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, muitas mulheres que viveram anos sob a influência dominadora de esposos ou companheiros, se encorajaram e passaram a denunciá-los. No entanto, muito embora a lei possua mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar e assegurar a devida proteção à mulher, a juíza afirma que ainda há muito a ser feito em prol de uma efetiva mudança nas relações familiares.

“Cheguei à Vara de Violência Doméstica com muitos sonhos, idéias e projetos, mas o crescente número de agressões familiares me obrigam a passar quase todo o dia cuidando da questão meramente judicial”, revela. Na avaliação de Olívia Ribeiro, muito além da questão judicial, é preciso trabalhar com atenção especial o outro lado do problema, que é a educação e conscientização dos direitos e deveres da sociedade, por meio de políticas públicas.

A juíza explica, por exemplo, que por falta de orientação adequada, muitas vezes as mulheres procuram a Delegacia e a Vara de Violência Doméstica sem saber exatamente a competência desses órgãos. “Quando chegam aqui, percebemos que o que elas realmente querem é uma separação, uma partilha de bens, um benefício qualquer, atitudes que podem levá-las ao cometimento de um crime por denunciação caluniosa”, alerta.

Nesse sentido, ela entende que a efetiva diminuição das estatísticas não é um desafio ou um problema apenas do Judiciário. O trabalho de terapia em grupo desenvolvido pela Vara, cujo objetivo é conscientizar vítmas e agressores, vem apresentando bons resultados, mas sozinho não é capaz de promover mudanças substanciais nas estatísticas. “Isso só será possível a partir da combinação da ação da Justiça com a execução de políticas públicas. O Executivo, em todas as suas esferas e por meio dos seus órgãos específicos, precisa agir de modo articulado com o Judiciário, em torno de um objetivo comum, que é atuar no pólo da prevenção da violência. A própria Lei Maria da Penha prevê isso, mas não temos conseguido aplicá-la como deveria, por falta de infraestrutura”, afirma.

No que concerne aos fatores motivadores da violência doméstica, as drogas, o álcool e a situação financeira da família figuram como principais causas. “A violência doméstica está intimamente relacionada ao uso de drogas lícitas e ilícitas, o que bem mostra a necessidade de o poder público disponibilizar centros especializados para tratamento e recuperação de dependentes químicos”, frisa Ribeiro.

A dinâmica da violência doméstica e as dificuldades encontradas para aplicação da lei são similares em todo o país. De acordo com a magistrada, os desafios de todos aqueles à frente das varas especializadas na matéria são os mesmos. Por esse motivo é que a conscientização da sociedade e dos seus agentes é um dos caminhos essenciais para diminuição da violência.

“Nas reuniões e fóruns de debates sobre o tema, diante dos mesmos dilemas, os juízes da área traçaram como diretriz nacional de trabalho a formação de multiplicares da Lei Maria Penha, pois concordamos que o trabalho de conscientização dos atores envolvidos no processo – a vítima e o agressor – é primordial”, conclui.

 
 
 
 
 
 
 
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Síntese Estatística (Fev. 2008 a Fev. 2010)
 
 

Processos distribuídos: 7.384

Processos ativos: 6.258

Processos arquivados: 1.126

Medidas Protetivas de Urgência Ativas: 3.798

 

Relação de parentesco entre a vítima e o agressor

  • Ex-companheiro (esposo, namorado): 52%
  • Outros (pai, mãe, filho, padrasto, irmãos, tios, netos): 48%

Causas da violência

  • Separação: 55,5%
  • Ciúmes: 20%
  • Desavenças familiares: 13,5%
  • Transtorno mental: 5,5%
  • Agressividade: 4,5%
  • Atentado violento ao pudor: 1%

Estado do agressor durante o ato de violência

  • Lúcido: 36%
  • Sob efeito de álcool e drogas ilícitas: 26,5%
  • Sob efeito de álcool: 25,5%
  • Sob efeito de drogas ilícitas: 12%

Média de idade das vítimas

  • Entre 20 e 40 anos: 68%
  • Entre 04 e 20 anos: 14%
  • Entre 40 e 83 anos: 13%
  • Não informado: 5%

Tipos de violência

  • Psicológica (ameaça, chantagem etc.): 40%
  • Física (lesão corporal, estupro etc.): 27%
  • Física acompanhada de psicológica: 33%

Local do ato de violência

  • Bairros periféricos e invasões: 80%
  • Bairros mais próximos ao Centro: 33%

Grau de escolaridade das vítimas

  • 1º Grau Completo: 33%
  • 2º Grau Completo: 28%
  • Superior Incompleto: 5%
  • Superior Completo: 4%
  • Analfabeto: 3%
  • Não informado: 27%

 

Lei Maria da Penha

A Lei nº 11.340 entrou em vigor em 22 de setembro de 2006, instituindo mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Esse diploma legal, tão aguardado especialmente pelas instituições e organizações que militam na tutela dos direitos de gênero e de enfrentamento da violência doméstica, dispõe sobre a criação dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de risco.

É uma lei inovadora, pois nela o legislador incluiu a instituição de medidas protetivas de urgência, em favor da mulher, bem como aumento da pena do crime de lesão corporal praticado com violência doméstica. Toda e qualquer forma de violência praticada no ambiente doméstico, seja ela física, psicológica, moral ou sexual, foi elevado ao patamar de violação de direitos humanos.

Procedimentos para concessão de medidas protetivas:

  • – As medidas poderão ser requeridas pela ofendida ou pelo Ministério Público.
  • – A autoridade judiciária terá um prazo de 48h para sua concessão, a partir do recebimento do pedido.
  • – Poderão ainda ser concedidas independentemente de manifestação do Ministério Público, devendo este ser comunicado prontamente.
  • – A autoridade judiciária poderá conceder tantas medidas quantas forem necessárias para garantir a proteção da vítima e de seus dependentes, sendo possível ainda serem substituídas ou revistas a qualquer tempo por outra de maior eficácia, ou ainda podendo ser acrescentadas àquelas já concedidas anteriormente, de forma a complementar a proteção.
 

Medidas protetivas em relação ao agressor:

  • – Suspensão da posse ou restrição do porte de arma, com comunicação ao órgão competente, nos Termos da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
  • – Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
  • – Proibição de: 1) aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; 2) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; 3) de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
  • – Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
  • – Prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
 

Medidas protetivas em relação à vítima:

  • – Encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou atendimento;
  • – Determinar a recondução da ofendida e seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
  • – Determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
  • – Determinar a separação de corpos;
  • – Restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
  • – Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
  • – Suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
  • – Prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
 

 

Serviço

A Vara de Violência Doméstica de Rio Branco está localizada àRua 24 de Janeiro, nº 55, no Segundo Distrito de Rio Branco. Funciona de segunda a sexta-feira, no horário de 8 às 18 horas. Contato pelo telefone (68) 3211-3815 (Balcão de Informações).

Assessoria | Comunicação TJAC

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