Vara da Violência Doméstica realiza mutirão de audiências

A Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, cuja titular é a Juíza de Direito Olívia Ribeiro, está realizando um mutirão de audiências de oitivas para analisar todos os pedidos de medidas protetivas existentes na unidade judicial.

O objetivo é ouvir as partes envolvidas nos processos e saber se houve ou não mudança na situação em que se encontrava a mulher quando do pedido de medida protetiva e se ainda há interesse na continuação do processo, tendo em vista que em muitos casos as partes (marido e esposa) já se reconciliaram e não pretendem mais continuar a demanda judicial.

As audiências estão sendo realizadas pela Juíza Olívia Ribeiro, que conta com o auxílio da Juíza Substituta Adimaura Souza, designada pela Corregedoria Geral da Justiça.

O mutirão teve início no dia 04 de novembro e tem final previsto para o dia 04 de dezembro deste ano, com a realização de uma média de 40 audiências por dia.

Lei Maria da Penha

A Lei nº 11.340, também conhecida como Lei Maria da Penha, entrou em vigor em 22 de setembro de 2006, instituindo mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Esse diploma legal, tão aguardado especialmente pelas instituições e organizações que militam na tutela dos direitos de gênero e de enfrentamento da violência doméstica, dispõe sobre a criação dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de risco.

É uma lei inovadora, porque nela o legislador incluiu a instituição de medidas protetivas de urgência, em favor da mulher, bem como aumento da pena do crime de lesão corporal praticado com violência doméstica. Toda e qualquer forma de violência praticada no ambiente doméstico, seja ela física, psicológica, moral ou sexual, foi elevado ao patamar de violação de direitos humanos.

Procedimentos para concessão de medidas protetivas:

  • – As medidas poderão ser requeridas pela ofendida ou pelo Ministério Público.
  • – A autoridade judiciária terá um prazo de 48h para sua concessão, a partir do recebimento do pedido.
  • – Poderão ainda ser concedidas independentemente de manifestação do Ministério Público, devendo este ser comunicado prontamente.
  • – A autoridade judiciária poderá conceder tantas medidas quantas forem necessárias para garantir a proteção da vítima e de seus dependentes, sendo possível ainda serem substituídas ou revistas a qualquer tempo por outra de maior eficácia, ou ainda podendo ser acrescentadas àquelas já concedidas anteriormente, de forma a complementar a proteção.

Medidas protetivas em relação ao agressor:

  • – Suspensão da posse ou restrição do porte de arma, com comunicação ao órgão competente, nos Termos da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
  • – Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
  • – Proibição de: 1) aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; 2) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; 3) de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
  • – Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
  • – Prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

Medidas protetivas em relação à vítima:

  • -Encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou atendimento;
  • – Determinar a recondução da ofendida e seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
  • – Determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
  • – Determinar a separação de corpos;
  • – Restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
  • – Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
  • – Suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
  • – Prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

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Assessoria | Comunicação TJAC

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