Tribunal Pleno: motorista acusado de acidente e morte no trânsito deverá ser julgado por Vara do Tribunal do Júri

A Corte de Justiça Acreana decidiu por maioria negar provimento aos Embargos Infringentes e de Nulidade Criminal a Eliezer dos Santos Almeida.

Ele havia ingressado com o recurso para que os membros do Tribunal Pleno desclassificassem o seu crime (homicídio doloso, na modalidade dolo eventual) para homicídio culposo (sem intenção de matar).

Como o pedido foi negado, o processo será remetido à Vara do Tribunal do Júri. A decisão ocorreu na sessão da última quarta-feira (16). Coube ao desembargador Roberto Barros perfazer o relatório dos Embargos Infringentes e de Nulidade Criminal nº 0020918-72.2010.8.01.0001/500000.

O objetivo de Eliezer Almeida era de que prevalecesse o voto vencido de um dos desembargadores no âmbito da Câmara Criminal, segundo o qual a competência para julgar essa ação penal seria da Vara de Delitos de Drogas e Acidentes de Trânsito da Comarca de Rio Branco.

O caso

De acordo com a denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), Eliezer Almeida cometeu homicídio doloso “ao dirigir embriagado e, sob efeito de substância entorpecente”, e provocar acidente que culminou na morte de uma garota de apenas 13 anos, além de lesões corporais de natureza grave em outra menor, e lesões leves em mais uma mulher que estava presente no veículo.

O acidente aconteceu na madrugada do dia 20 de agosto, no Parque da Maternidade da Capital. Segundo a acusação, além dos indícios de o condutor do veículo estar embriagado ao volante na ocasião, a perícia realizada pelo Instituto de Criminalística do Acre detectou a presença de “maconha” na caminhonete envolvida na ocorrência.

Dolo eventual

O crime se configurou pela conjunção de embriaguez, excesso de velocidade, manobras perigosas ilegais, desatenção na condução do veículo e, não menos grave, permissão para que a vítima (fatal) ficasse em pé sobre o banco com parte do corpo de fora do teto solar do carro. Essas circunstâncias caracterizam o dolo eventual.

Conforme a legislação penal brasileira, o dolo eventual se configura como um tipo de crime que ocorre quando o agente, ainda que não queira produzir o resultado, assume o risco de produzi-lo. Eliezer Almeida foi o responsável pela ação, pois de modo consciente dirigiu o veículo, aceitando o risco de produzir um resultado, como o acidente.

Acidentes

O número de mortos em acidentes de trânsito no Brasil não pára de crescer. Para ser ter uma idéia, o Ministério da Saúde realizou um estudo – divulgado no final de 2011 – que aponta um aumento de 24% nos últimos oito anos. Os 32.753 acidentes registrados em 2002 saltaram para 40.160 em 2010.

De acordo com o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), o número oficial de mortos no Brasil é de 35 mil por ano, o que já é considerado muito alto. No entanto, a maior parte dos especialistas alerta que ocorram pelo menos 50 mil mortes por ano, pois não são contabilizadas nos estudos as vítimas que morrem na ambulância ou a caminho do hospital.

Apesar da gravidade da situação, muitos são os condutores de veículos motorizados que atropelam as estatísticas e infringem as leis do trânsito, agem com imprudência e colocam sua vida e a de outras pessoas em risco.

Cabe à Justiça, muitas vezes, reparar esse tipo de dano, a exemplo da decisão do Tribunal.

Dolo direto

Existe também o homicídio doloso (na modalidade dolo direto). Nesse caso, a ação se caracterizaria pela vontade livre e consciente de um indivíduo de praticar uma determinada conduta já tipificada na legislação penal. Um exemplo disso é quando alguém desfere um tiro de revólver contra outro, com o intuito de matar essa pessoa. Dessa maneira, ele teria praticado um dolo direto, um homicídio.

Decisão

Com a decisão do Tribunal Pleno, o embargante poderá ou não ser pronunciado pela Vara do Tribunal do Júri, a quem caberá decidir se ele será ou não submetido a Júri Popular, “não sendo possível outra conclusão, razão por que lhe foi negado provimento aos Embargos Infringentes e de Nulidade Criminal.”

Em 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido: é crime dirigir alcoolizado, ainda que nenhum crime seja provocado.

Assessoria | Comunicação TJAC

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