Tribunal Pleno: Justiça determina a TCE a contratação de candidata aprovada em concurso público

O Pleno do Tribunal de Justiça do Acre, em sessão realizada no dia 16 de maio, por unanimidade, concedeu a ordem ao Mandado de Segurança nº 0000171-36.2012.8.01.0000, ajuizado por Renata Almeida Tessaro contra o Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE/AC), assegurando à autora a imediata convocação para nomeação e posse em cargo público.

A autora foi aprovada em segundo lugar no último concurso público realizado pelo TCE, no cargo de analista de controle externo, na especialidade biologia, e alegou que deveria ter sido chamada para assumir vaga depois que a aprovada em primeiro lugar no certame não cumpriu as exigências da convocação. Desse modo, ela requereu a concessão de liminar para ser nomeada e empossada no referido cargo.

O TCE, no entanto, não procedeu ao chamamento da candidata. Em sua defesa, o Tribunal de Contas argumentou que a situação não obrigava a convocação da candidata aprovada em segundo lugar e, uma vez estendido o prazo de vigência do concurso por dois anos, a convocação dela poderia ocorrer até a data de 4 de fevereiro de 2014.

Em análise do mérito, a relatora do processo, desembargadora Cezarinete Angelim, considerou que a autora preencheu todos os requisitos necessários para a investidura no cargo (art. 37, inciso II, da Constituição Federal e art. 27, inciso II, da Constituição Estadual) e que o TCE, quando convocou a primeira candidata aprovada, demonstrou indubitável interesse, necessidade e disponibilidade orçamentária para o provimento do cargo, condições que não desapareceram em virtude da desistência da primeira candidata aprovada.

No entendimento da relatora, a expectativa de nomeação da impetrante deu lugar ao direito subjetivo à nomeação, por causa da comprovação de existência de vaga e da necessidade de seu preenchimento, mediante a convocação feita pela Corte de Contas para o provimento do cargo. Assim, o ato, antes discricionário, a critério da Administração Pública, tornou-se vinculado às Constituições Federal e Estadual e ao Edital do concurso, que estabelece lei entre as partes.

Cezarinete Angelim também ressaltou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito da matéria é claro: “na hipótese da Administração Pública necessitar prover determinado número de vagas, a nomeação e a posse tornam-se atos vinculados, gerando direito subjetivo aos candidatos aprovados dentro do número de vagas”.

Nesse sentido, destacou ainda a relatora, o Supremo Tribunal Federal (STF) também firmou entendimento de que “a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”.

“Logo, (…) desapareceu qualquer margem de discricionariedade no tocante ao Tribunal de Contas do Estado, sendo-lhe vedado optar pela nomeação da impetrante ao final do prazo de validade do concurso público, tendo em vista que, por força dos Editais nºs 16/2010 e 9/2011 – TCE/AC, ele está vinculado à nomeação do candidato mais bem posicionado na ordem de classificação, que, após a desistência da primeira colocada, é a impetrante”, conclui a decisão.

Além da relatora, desembargadora Cezarinete Angelim, participaram da votação os desembargadores Samoel Evangelista, que presidiu a sessão, Eva Evangelista, Francisco Praça, Arquilau Melo, Feliciano Vasconcelos e Roberto Barros.

Acompanhe o áudio da matéria:

Assessoria | Comunicação TJAC

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