Tribunal Pleno Jurisdicional decide que é competência do município fixar horário de funcionamento de estabelecimento comercial

Corte de Justiça Acreana nega provimento a Agravo Regimental interposto pela Procuradoria Judicial do Estado do Acre e garante o direito de comerciantes.

À unanimidade de votos, o Tribunal Pleno Jurisdicional negou provimento ao Agravo Regimental interposto pela Procuradoria Judicial do Estado do Acre contra decisão do desembargador Pedro Ranzi, que deferiu a liminar pleiteada no Mandado de Segurança n.º 1000104-15.2016.8.01.0000, do qual é relator, no sentido de que os estabelecimentos dos impetrantes funcionem dentro do horário estipulado pela Lei Municipal n.º 312, de 28 de dezembro de 2001( Município de Xapuri ).

Segundo o acórdão nº 8.978, da lavra do desembargador-relator Pedro Ranzi e publicado na edição nº 5.604, desta segunda-feira (21), “é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. (Súmula 645 do STF)”.

Os fatos

De acordo com os autos do Agravo Regimental n.º 1000104-15.2016.8.01.0000/50000, a Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado do Acre, por meio da Portaria SESP n.º 353, de 31 de julho de 2009, que regulamenta a expedição e fiscalização da licença de segurança para estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas, instituída pela Lei n.º 1.479/2003, determina que o horário de funcionamento dos bares de 2ª categoria, de domingo a domingo é das 6h às 0h da manhã seguinte.

O advogado dos proprietários dos estabelecimentos comerciais que se sentiram prejudicados com os termos da referida portaria adentrou com o Mandado de Segurança, com pedido de liminar, a fim de que os bares/restaurantes dos impetrantes funcionem nos termos da legislação específica municipal.

A liminar pleiteada restou deferida pelo desembargador-relator Pedro Ranzi, concedendo o direito aos impetrantes, no sentido de que os seus estabelecimentos comerciais funcionem “nos termos da Lei Municipal n.º 312/2001, que deu nova redação ao Art. 171 da Lei n.º 29/1967 (Código de Posturas do Município de Xapuri), a saber: “ARTIGO 171 -…. VI – …. a) Nos dias Segunda, Terça e Quarta-feira – das 07:00 às 02:00 horas. b) Nos dias Quinta, Sexta-feira e Sábado – das 07:00 às 04:00 horas. c) Nos domingos – das 07:00 às 24:00 horas. XIV – “Dancings” cabarés e similares  das 20:00 horas às 04:00 horas da manhã seguinte.”

O voto do relator

Ao proferir seu voto, o desembargador Pedro Ranzi foi enfático: “sem muitas delongas, até porque o caso assim não o requer, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o seu entendimento acerca da matéria com a edição da Súmula 645: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.”

“Assim, tendo em vista que o Município de Xapuri possui legislação específica que trata da matéria em questão, qual seja a Lei n.º 29, de 20/5/1967 (Código de Posturas do Município de Xapuri), resta bem claro que o direito conferido aos impetrantes, em sede de liminar, há de ser mantido”, ressaltou o relator.

Por tudo isso, o desembargador Pedro Ranzi votou pelo improvimento do Agravo, tendo sido acompanhado pelos demais membros que compõem o Tribunal Pleno Jurisdicional.

Assessoria | Comunicação TJAC

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