Tráfico de drogas: mulher autuada em flagrante no aeroporto de Rio Branco tem pedido de revogação da prisão preventiva negado

Decisão do Juízo da Vara de Delitos de Drogas e Acidentes de Trânsito da Comarca de Rio Branco considera imprescindível a manutenção da custódia preventiva da acusada.

Em decisão interlocutória (ato pelo qual o magistrado decide questão incidental com o processo ainda em curso), a juíza de Direito Maria Rosinete, titular da Vara de Delitos de Drogas e Acidentes de Trânsito da Comarca de Rio Branco, negou o pedido de revogação da prisão preventiva da indiciada S. S. S. de S, autuada em flagrante, em fevereiro deste ano, após fiscalização de rotina no aeroporto de Rio Branco-AC, sob a acusação do crime de tráfico de drogas.

Na decisão, a magistrada assevera imprescindível a manutenção da custódia preventiva da conduzida para garantia da ordem pública. “O enclausuramento da acusada servirá de óbice para que continue cometendo novos delitos. Também não podemos olvidar que o nosso Estado vive hoje uma onda de violência e de crimes, competindo ao Poder Judiciário contribuir para manutenção da ordem”, assinala.

“É claro que devemos resguardar os direitos constitucionais dos presos, mas também não podemos esquecer que a sociedade tem direito à segurança pública. Confrontando-se o direito da coletividade com o direito individual dos presos, aquele é que deve prevalecer, pois se trata de bem comum. O conceito de garantia da ordem pública é bem amplo e este Juízo vislumbra que, no caso em questão, referido pressuposto está robustamente evidente”, pondera a magistrada.

Os fatos

De acordo com os autos, a indiciada S. S. S. de S foi autuada em flagrante, após fiscalização de rotina no aeroporto da cidade de Rio Branco-AC, que, ao passar pelo detector de metais, foi constatada que a acusada estava bastante nervosa. Consta, ainda, “que o Agente da Polícia Federal (PF) requereu ao despachante para pegar a bagagem da investigada, sendo encontrado no forro do fundo da mala vários invólucros de papel carbono contendo substância em pó de cor branca, tendo sido constatado que se tratava de cocaína”.

Ainda segundo os autos, “ficou evidente a quantidade de 2.454g (dois mil, quatrocentos e cinquenta e quatro) gramas de cocaína e 7g (sete) gramas de maconha”, denotando a prática delitiva.

Dessa forma, segundo a decisão da magistrada, “está suficientemente configurado o fumus delicti, ou seja, resta evidenciada a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Observo ainda, que esta confessou a prática do ato ilícito perante a Autoridade Policial”.

As partes

A defesa de S. S. S. de S formulou pedido para que esta possa responder o processo em liberdade, sob o fundamento de que os requisitos da prisão preventiva não estão presentes no caso em questão, aduzindo que “a indiciada é primária, possui residência fixa na cidade de Manaus/AM, bem como encontra-se matriculada em instituição pública de ensino”.

Ainda no pedido, a defesa assevera que a acusada não apresenta qualquer perigo de desobediência em garantia da ordem pública, tampouco por conveniência da instrução criminal.

O representante do Ministério Público Estadual opinou pela manutenção da prisão preventiva da indiciada, “vez que ainda estão presentes os pressupostos da garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, autorizadores da prisão cautelar”.

Decisão

Por fim, a juíza de Direito consigna que, “nos termos da Súmula 09 do Superior Tribunal de Justiça, a prisão provisória não ofende o princípio constitucional do estado de inocência previsto no artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal de 1988, até mesmo porque nenhum direito é absoluto”.

Por tudo isso, a magistrada, pelos motivos elencados, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva da indiciada S. S. S. de S, “eis que ainda persistem os motivos que deram ensejo à sua prisão, nos termos dos arts. 312 e 313, inc. I, ambos do Código de Processo Penal. Intime-se e, decorrido o prazo recursal, retornem-me os autos conclusos para sentença, encartando cópia da presente decisão nos autos do processo principal. Cumpra-se”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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