Trabalhadora rural consegue na Justiça Estadual que INSS pague parcelas do salário-maternidade

Decisão aponta que a verba previdenciária deverá ser adimplida a contar do requerimento administrativo, sendo que atraso estará sujeito à correção monetária.

A Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard julgou procedente pedido contido no processo n°0700417-90.2014.8.01.0009, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar a Z.M. da S., em única prestação, as quatro parcelas do salário-maternidade.

O juiz de Direito, Afonso Muniz, responsável pela sentença, publicada na edição n° 5.598 do Diário da Justiça Eletrônico, da última quinta-feira (10), informou que o valor de cada parcela é de um salário-mínimo vigente na data do parto, e ainda estabeleceu que “a verba previdenciária em tela deverá ser adimplida pelo INSS a contar do requerimento administrativo, estando tais verbas em atraso sujeitas à correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, pelo INPC (art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.899/81, c/c súmula 148, do STJ)”.

Entenda o Caso

A trabalhadora rural ajuizou ação contra o INSS, alegando que, em março de 2011, concebeu seu filho e por ser “segurada especial da previdência social na qualidade de trabalhadora rural e que, em razão de ter tido um filho, faz jus ao benefício do salário maternidade, eis que preenchidos os requisitos exigidos pela Lei Federal n.º 8.213 de 1991”.

De acordo com os autos, a autora do processo contou que ao procurar a agência previdenciária para requerer o benefício, teve seu pedido indeferido pela Autarquia sob a alegação de que “não foi reconhecido o direito ao benefício em razão de não ter comprovado o período de dez meses de contribuição anterior ao nascimento, consoante comunicação de decisão de indeferimento do benefício”.

Ao ser citado, o INSS não apresentou contestação à ação, momento que foi decretado à revelia do órgão.

Sentença

No início da sentença, o juiz de Direito Afonso Braña, titular da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard, registrou que segundo o disposto no art.39, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91, para a concessão do benefício pleiteado é necessário que a assegurada comprove o exercício da atividade rural “nos doze meses imediatamente anteriores ao início do benefício”.

Ponderando sobre a questão, o magistrado constatou que “os documentos acostados aos autos, embora não comprovem plenamente os fatos alegados, servem perfeitamente como início razoável de prova material, não se fazendo necessária a abrangência dessa prova a todo o período que se pretende comprovar, conforme entendimento jurisprudencial de nossos tribunais, servindo apenas para complementar a prova testemunhal”.

O juiz de Direito avaliou que a prova testemunhal é firme e segura “para comprovar o exercício de atividade rural da requerente, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por início de prova material”.

Então, o magistrado julgou procedente o pedido da trabalhadora rural, condenando o INSS a pagar as quatro parcelas do salário-maternidade a requerente. Dessa sentença ainda cabe recurso

Assessoria | Comunicação TJAC

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