TJAC mantém decisão liminar que afastou prefeito de Acrelândia do cargo

O gestor municipal deve permanecer afastado pelo prazo de 150 dias, nos termos da decisão proferida pelo Juízo de 1ºGrau.

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre negou a concessão de efeito suspensivo, formulado no Agravo de Instrumento nº 1001271-67.2016.8.01.0000, pelo prefeito de Acrelândia Jonas Dales da Costa Silva, na tentativa de reverter decisão liminar proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Acrelândia, determinando o seu afastamento do cargo por suposto ato de improbidade administrativa.

A Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Acre tem como base inquérito civil, onde são investigados os gastos de combustível no Município de Acrelândia, bem como possíveis ilegalidades nos processos licitatórios e contratos administrativos. Por isso, o Juízo de 1º Grau determinou a manutenção do período de afastamento estipulado nos autos n. 0800002-90.2015.8.01.0006 em 150 dias.

Ao analisar o Agravo de Instrumento interposto pelo gestor municipal na tentativa de retornar ao cargo, o desembargador Roberto Barros, relator do processo, apontou que este é o segundo afastamento provisório imposto ao agravante, já que semelhante medida foi decretada nos autos da ação civil pública n. 0800002-90.2015.8.01.0006.

Na decisão, Barros enumerou ainda que o gestor foi intimado a prestar depoimento em duas ocasiões e não compareceu a primeira, em 12/04/2016 e a segunda, em 07/07/2016 , somente havendo indicativo de que este tenha apresentado alguma justificativa para não comparecer a ultima dessas oitivas.

“Esse cenário é compatível, em análise perfunctória, não exauriente, com a necessidade de afastamento cautelar do gestor municipal, mormente quando se tem em vista as disposições do art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.245/92”, concluiu.

Entenda o caso

A referida Decisão Interlocutória determinou a indisponibilidade dos bens e veículos de Jonas Dales da Costa Silva e de Auto Posto Norte Norte Com. de Derivados de Petróleo Ltda.. Também decretou o afastamento cautelar do requerido do cargo de prefeito, pelo prazo de 150 dias, sem prejuízo de seus vencimentos.

Consequentemente, a decisão estendeu a proibição deste em adentrar as dependências da Prefeitura Municipal de Acrelândia, bem como a qualquer agente público municipal de franquear-lhe acesso, sob pena de imposição de multa pessoal de R$ 10 mil reais e encaminhamento à Delegacia da Polícia Civil pelo crime de desobediência e prevaricação.

Inconformado com a medida cautelar, o prefeito impetrou Agravo de Instrumento perante o TJAC, sustentando que não há razões para o afastamento de suas funções constitucionais, mormente a partir das alegações de que poderia influenciar testemunhas ou interferir de quaisquer formas. Assim, fundamentou que a adoção dessa medida somente se legitima como excepcionalidade, de indispensabilidade manifesta, inadmitida a interpretação extensiva.

No entendimento deste, a decisão liminar demonstra-se desarrazoada e acarreta grave lesão à ordem púbica, já que prejudica o regular exercício do Executivo Municipal, pois o afastamento não pode servir para turbinar procedimento administrativo instaurado no âmbito do Ministério Público Estadual.

O gestor refutou também os parâmetros utilizados pelo Parquet para atribuir exagero ao consumo de combustível pelo Município de Acrelândia, já que não há nos autos informações sobre o consumo, a frota e as situações adversas que teriam sido enfrentadas pela municipalidade.

Decisão

Ao analisar o pedido, o desembargador-relator Roberto Barros, anotou que, no presente caso, militam em desfavor do agravante indicação de fraude em procedimentos, depoimentos com ameaça a testemunhas etc, refletindo sobremaneira na instrução processual. “A presença do prefeito, por certo, inibe a colheita de provas, notadamente quanto aos servidores da própria máquina municipal”, considerou.

O desembargador evidenciou ainda que a Recomendação Ministerial n. 4/2014 não está sendo acatada pelo Município de Acrelândia. O documento estabelecia medidas para verificação dos abastecimentos de veículos feitos às custas dos cofres públicos e a serviço da administração pública e também controle de horas trabalhadas em máquinas pesadas pertencentes ao Município.

“Gerou perplexidade a informação de que os mecanismos de controle somente seriam implantados em 2016 e que as requisições de combustíveis não mais foram localizadas, dando razo à conclusão, ainda que inicial, de que essa sensível questão foi negligenciada, de fato, com prejuízos para a instrução da ação civil pública”, asseverou o desembargador.

Na decisão, Barros enumerou ainda que o gestor foi intimado a prestar depoimento em duas ocasiões e não compareceu a primeira, em 12/04/2016 e a segunda, em 07/07/2016 somente há indicativo de que o agravante tenha apresentado alguma justificativa para não comparecer a ultima dessas oitivas. “Esse cenário é compatível, em análise perfunctória, não exauriente, com a necessidade de afastamento cautelar do gestor municipal, mormente quando se tem em vista as disposições do art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.245/92”, concluiu.

O MPAC, como agravado, tem o prazo de 15 dias para apresentar contrarrazões. O mérito do recurso ainda será levado a julgamento, podendo ser mantida ou não a decisão proferida pelo relator.

Assessoria | Comunicação TJAC

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