TJAC decide que motorista acusado de acidente e morte no trânsito deve ir a Júri Popular

O número de mortos em acidentes de trânsito no Brasil não pára de crescer. Para ser ter uma idéia, o Ministério da Saúde realizou um estudo – divulgado no final de 2011 – que aponta um aumento de 24% nos últimos oito anos. Os 32.753 acidentes registrados em 2002 saltaram para 40.160 em 2010.

De acordo com o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), o número oficial de mortos no Brasil é de 35 mil por ano, o que já é considerado muito alto. No entanto, a maior parte dos especialistas alerta que ocorram pelo menos 50 mil mortes por ano, pois não são contabilizadas nos estudos as vítimas que morrem na ambulância ou a caminho do hospital.

Apesar da gravidade da situação, muitos são os condutores de veículos motorizados que atropelam as estatísticas e infringem as leis do trânsito, agem com imprudência e colocam sua vida e a de outras pessoas em risco.

Cabe à Justiça, muitas vezes, reparar esse tipo de dano e uma decisão do Tribunal Pleno na sessão dessa quarta-feira (15) é exemplo disso.

O caso

A Corte de Justiça Acreana apreciou o processo nº 0000969-04.2006.8.01.0001, cujo relator foi o desembargador Francisco Praça, com a revisão do desembargador Samoel Evangelista.

Chelton da Silva Feitosa ingressou com Embargos Infringentes e de Nulidade Criminal, requerendo que fosse mantida a decisão do 1º Grau, da 1ª Vara do Tribunal do Júri, na qual ele foi impronunciado, ou seja, a denúncia do Ministério Público Estadual (MPE) foi julgada improcedente. No caso, ele foi acusado da prática dos crimes de “homicídio na direção de veículo automotor”.

O MPE recorreu da decisão junto à Câmara Criminal do Tribunal de Justiça Acreano. Nessa ocasião, os desembargadores, por maioria, acataram o recurso e decidiram pronunciar o acusado, isto é, decidiram que ele deveria ser levado a Júri Popular para ser julgado por seus crimes.

Os fatos

Conforme a denúncia, no dia 1º de fevereiro de 2012, Chelton Feitosa conduzia um veículo na rua Isaura Parente, em Rio Branco, quando houve um acidente que culminou na morte das vítimas Naiara Araújo da Costa e Yanna Maria de Oliveira Soares.

Revisor do processo, o desembargador Samoel Evangelista sustentou em seu voto o elemento do dolo eventual, ratificando o entendimento da Câmara Criminal.

“O suposto estado de embriaguez do embargante (Chelton Feitosa) e o excesso de velocidade foram os fatores que caracterizaram o dolo eventual”, ressaltou o magistrado.

Além disso, o acusado foi advertido pela vítima Naiara Costa, sua namorada, a não conduzir o veículo naquela ocasião, conforme atestam os autos.

Conforme a legislação penal brasileira, o dolo eventual se configura como um tipo de crime que ocorre quando o agente, ainda que não queira produzir o resultado, assuma o risco de produzi-lo. Chelton Feitosa foi o responsável pela ação, pois de modo consciente dirigiu o veículo,  aceitando o risco de produzir um resultado, como o acidente.

Dolo direto

Samoel Evangelista explicou que esse elemento é bem diferente do “dolo direto”. Nesse caso, a açãose caracterizaria pela vontade livre e consciente de um indivíduo de praticar uma determinada conduta já tipificada na legislação penal. Ele deu o exemplo de alguém que desfere um tiro de revólver contra outro, com o intuito de matar essa pessoa. Dessa maneira, ele teria praticado um dolo direto, um homicídio.

Decisão

“Estou convencido de que o embargante deverá ser pronunciado e submetido a Júri Popular, não sendo possível outra conclusão, razão por que nego provimento aos “Embargos Infringentes e de Nulidade Criminal”.

Em 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido: é crime dirigir alcoolizado, ainda que nenhum crime seja provocado.

Assessoria | Comunicação TJAC

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