TJ denega Mandado de Segurança contra Conselheira do TCE

Em julgamento presidido pelo Desembargador Samoel Evangelista, o Pleno do Tribunal de Justiça do Acre denegou nesta quarta-feira, por unanimidade, o Mandado de Segurança que contestava a eleição da advogada Dulcinéia Benício de Araújo para o cargo de Conselheira do Tribunal de Contas do Estado do Acre. O pedido de liminar requeria a desclassificação de Dulcinéia Benício de Araújo e José Luiz Sombra Rodrigues, do certame para provimento do cargo de Conselheiro do TCE/AC. Em junho, o desembargador Arquilau de Castro Melo, relator do Mandado, já tinha indeferido o pedido liminar no Mandado de Segurança impetrado por Vicente Aragão Prado Júnior, Jonathas Santos Almeida de Carvalho e Idelbrando da Rocha Menezes contra decisão proferida pela Comissão Especial da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa que, por sua vez, indeferiu a impugnação das inscrições dos candidatos Dulcinéia Benício de Araújo e José Luiz Sombra Rodrigues, à vaga de Conselheiro do TCE/AC. No Mandado de Segurança, os impetrantes argumentavam que Dulcinéia Benício de Araújo e José Luiz Sombra Rodrigues não atendiam ao requisito legal para investidura no cargo de Conselheiro do TCE, por não possuírem mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública, como determinava o edital da Aleac, tendo em conta que suas inscrições, na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Acre, datam de 9 de julho de 1997 e de 12 de agosto de 1997, respectivamente, portanto, há menos de 10 (dez) anos. Na petição, argumentavam ainda que o indeferimento da impugnação das inscrições dos dois candidatos, além de violar o requisito contido no art. 2º, V, da Resolução n.º 120 da Mesa Diretora da ALEAC, desobedece o art. 37, I e art. 73, § 1º, IV, ambos da Constituição Federal; o art. 63, Parágrafo único da Constituição do Estado do Acre e demais disposições legais aplicáveis à espécie. Nesta terça-feira o Pleno do TJ a unanimidade manteve a decisão do relator do processo desembargador Arquilau Melo, disse não verificar, nos autos, “que as provas juntadas à inicial estejam demonstrando a liquidez e certeza do direito tido por violado, mormente no tocante ao suposto desatendimento, por parte dos litisconsortes passivos Dulcinéia Benício de Araújo e José Luiz Sombra Rodrigues”. Além disso, também foram julgadas a Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam para que o Governador do Estado figura como litisconsorte passivo, acolhida por unanimidade e as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam do Presidente da Comissão Especial da Mesa Direitora da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, ilegitimidade passiva ad causam suscitada por José Luiz Sombra Rodrigues, ausência de pedido de citação suscitada por José Luiz Sombra Rodrigues, além da inadmissibilidade do controle do Poder Judiciário, de inadequação da via eleita, de falta de interesse pela perda superveniente do objeto todas rejeitada a unanimidade. Entenda o caso Dulcinéia Benício de Araújo foi eleita no final de maio Conselheira do Tribunal de Contas do Estado do Acre por maioria de votos na Assembléia Legislativa. No mesmo dia, os candidatos derrotados, Vicente Aragão Prado Júnior, Jonathas Santos Almeida de Carvalho e Idelbrando da Rocha Menezes, ingressaram com o Mandado de Segurança no Tribunal de Justiça do Acre contra o deputado Fernando Melo, Presidente da Comissão Especial que abriu oficialmente o processo de escolha do novo conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Acre e o deputado Sérgio Oliveira, Presidente da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, apontando como litisconsortes passivos o Governador do Estado do Acre, Jorge Viana, Dulcinéia Benício de Araújo e José Luiz Sombra Rodrigues. Em seu despacho, o desembargador Arquilau de Castro Melo, relator do Mandado de Segurança, disse que, “muito embora evidenciem os impetrantes que os candidatos impugnados não detêm mais de 10 anos de habilitação para o exercício da advocacia, olvidaram de comprovar se igualmente carecem de igual tempo de atividade profissional que exija os conhecimentos contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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