Suspenso processo administrativo que pretendia exonerar servidor em Senador Guiomard

Alegação do Ente municipal no procedimento contra o autor foi de cortar gastos com pessoal que estão acima do limite do orçamentário.

A Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard deferiu o Mandado de Segurança n°0700217-78.2017.8.01.0009, em favor de J.A. de H., determinando que o Município de Senador Guiomard suspenda processo administrativo para exonerar o servidor público, até o julgamento do mérito da decisão, sob pena de multa diária de R$ 100, limitada a 60 salários-mínimos.

A alegação do Ente municipal no procedimento contra o autor foi de cortar gastos com pessoal que estão acima do limite do orçamentário, conforme ordenado pelo Tribunal de Contas do Estado do acre (TCA/AC). Entretanto, o Juízo Cível compreendeu que se o requerido está criando cargos em comissões não deve exonerar servidores concursados.

“Dessa forma, até mesmo por uma questão de coerência e segurança jurídica dos atos da Administração Pública, por ora, não se mostra viável a demissão/exoneração de um servidor concursado para a sua substituição por de um servidor comissionado, com remuneração mais elevada, de admissão e exoneração ad nutum”, enfatizou o juiz de Direito Afonso Muniz, na decisão, publicada na edição n°5.860 do Diário da Justiça Eletrônico (fls.113 a 114), da quarta-feira (17).

Entenda o Caso

O autor impetrou Mandado de Segurança contra ato do Prefeito Municipal de Senador Guiomard, relatando que foi aprovado em concurso público (Edital n°01/2015 de 21 de setembro de 2015), e foi convocado e tomou posse logo após a homologação do certame, ocorrida em abril de 2016, contudo, o requerente recebeu notificação para responder processo administrativo visando sua exoneração.

Conforme explicou o servidor, a Administração pretende sua exoneração em virtude do Acórdão 9.387/2015 do TCE/AC, ordenando o cancelamento do concurso e seus atos supervenientes, em função de o Ente municipal estar “com gastos com pessoal acima do limite legal permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF”.

Mandado de Segurança

O juiz de Direito Afonso Muniz, titular da Comarca de Senador Guiomard, iniciou sua decisão explicando sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Segundo o magistrado, a LRF estabelece um percentual máximo de 60% da receita líquida do Município a ser gasto com pessoal e quando ultrapassado esse limite a Lei determina a eliminação do excedente, tomando as seguintes providências: redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, exoneração dos servidores não estáveis e finalmente exoneração dos servidores estáveis.

Mas, avaliando os elementos contidos nos autos, o magistrado notou que o Chefe do Executivo Municipal “(…) em 2017, encaminhou à Câmara Municipal de Senador Guiomard/AC, projeto de lei elevando as despesas com pessoal dos cargos em comissão e função gratificada, apesar do Acórdão do TCE/AC já ter afirmado que as despesas com pessoal do Município estaria excedendo os limites da LRF”.

De acordo com a LRF, o Executivo Municipal, em situações de excedente de pessoal, deveria admitir a reposição de servidores aposentados ou falecidos nas áreas da educação, saúde e segurança. Porém, conforme verificou o juiz de Direito a Lei nº136, de 7 de março de 2017, acarreta “o aumento do número de servidores comissionados, eleva o valor da remuneração dos cargos em comissão, promove o aumento do número de funções gratificadas”.

Assim, Afonso Muniz fundamentou a sua decisão com base no dispositivo constitucional. “Se a situação, insisto, fosse realmente tão grave, bastar-se-ia utilizar-se do disposto na própria Constituição Federal, no artigo 169, § 3º, inciso II, que prevê até a exoneração de servidores estáveis, para adequação das despesas aos limites definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Mas, ao que parece, esta não é a atual situação do município, porquanto já criou novos cargos comissionados, novas funções gratificadas, aumentou suas remunerações, em detrimento da nomeação dos cargos efetivos”.

Ao deferir, em juízo de cognição sumária, a medida em favor do autor, o magistrado ainda registrou ter sido comprovado que os membros da Comissão do Processo Administrativo não foram três servidores estáveis. “Posto isso, constata-se que os componentes da comissão responsável pelo processo, não integram o quadro de servidores públicos, não se enquadrando na previsão do art. 130, § 1º, da Lei 495, de 14 de março de 2002”, finalizou o juiz de Direito.

Assessoria | Comunicação TJAC

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