Suposta desvalorização de imóvel não garante indenização em Cruzeiro do Sul

Autor do processo afirma que após o Município realizar obras no local, seu terreno foi prejudicado por passar a ter apenas uma rua de acesso.

O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou improcedente o pedido de ressarcimento contido no Processo n° 0700998-29.2014.8.01.0002, apresentado por F. C. C. N. em face do Ente Público municipal, que requeria indenização por desvalorização de imóvel, um prejuízo alegado em R$ 40 mil.

O juiz de Direito Erik Farhat, titular da unidade judiciária assinou a decisão publicada na edição n° 5.851 do Diário da Justiça Eletrônico. “Os documentos anexados aos autos evidenciam que o autor adquiriu o imóvel no ano de 2013 pelo preço de R$ 30 mil, não havendo margem para se postular a alegada diferença de R$ 40 mil, que haveria entre um imóvel de esquina e outro sem esquina”, afirmou.

Entenda o caso

O autor adquiriu um terreno urbano que se delimita com as ruas Rio de Janeiro e Major Assis de Vasconcelos. Ele afirma que após o Município realizar obras no local, seu terreno desvalorizou, pois passou a ter apenas uma rua de acesso.

Segundo a inicial, o terreno de esquina valeria R$ 190 mil, entretanto, como possui acesso apenas pela rua Rio de Janeiro, a avaliação atual é R$ 150 mil, assim, sustentou ter suportado prejuízo, que seria a diferença de R$ 40 mil.

O Ente Público municipal apresentou contestação pedindo a total improcedência do pedido, por serem inexistentes os pressupostos de responsabilidade civil, bem como pela inexistência dos alegados danos. Requereu, ainda, condenação do autor por litigância de má-fé.

Decisão

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito asseverou que a pretensão do autor funda-se em raciocínio inconciliável com a lógica do decréscimo patrimonial, que preside o tema da obrigação de indenizar.

O magistrado ponderou sobre a compreensão do autor de que o mero fato do título da prefeitura, emitido em 1992, indicar que o imóvel teria acesso a duas ruas, ou seja, ser de esquina, lhe conferiria direito à reparação.

Na decisão, o titular da unidade judiciária assinalou que o autor adquiriu o imóvel em 2013, sabendo que o bem não possuía acesso às duas ruas, e sim, um único pela rua Rio de Janeiro. “Tanto que na própria narrativa da inicial se afirma que a construção dos logradouros que compõem a estrutura do local se deu anteriormente à compra do terreno pelo autor”, pontuou.

Na decisão foi esclarecido que a ordenação urbana e construção dos logradouros pela municipalidade são atividades legítimas, desta forma, somente há o condão de acarretar prejuízo a proprietários em hipóteses de decréscimo patrimonial indisfarçável, o que não é a hipótese dos autos.

O magistrado julgou improcedente por não verificar ato ilícito do réu, nem decréscimo patrimonial ao autor, por isso não sendo patente o dever de ressarcimento.

Da decisão ainda cabe recurso.

 

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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