STJ reconhece competência da Justiça do Trabalho para julgar causas de servidores ocupantes de cargo em comissão

Em decisão monocrática proferida no Conflito de Competência nº 118.886-AC, o Ministro Mauro Campbell Marques reafirmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a Justiça Trabalhista é competente para apreciar e julgar demandas que objetivem o recebimento de verbas trabalhistas decorrentes de relação de emprego com a autarquia municipal, quando o vínculo trabalhista for regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

No caso, o empregado público ajuizou a reclamação na 2ª Vara do Trabalho de Rio Branco – Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. No entanto, aquele Juízo Especializado declarou-se incompetente para julgar a ação e remeteu os autos à Justiça Comum estadual, por considerar que esta era a responsável por processar e julgar demanda decorrente de vínculo jurídico-administrativo entre a autarquia municipal e o reclamante que exerce cargo em comissão.

O conflito de competência foi suscitado pela Juíza Regina Longuini, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, porque a lei reguladora da autarquia municipal dispõe expressamente que o regime jurídico aplicável à contratação de pessoal é o da CLT, atraindo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria.

 

 

 

 

 

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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