Síndrome de Lennox Gastaut: Justiça garante a criança de Mâncio Lima tratamento cirúrgico em SP

Decisão humaniza as relações judiciais, compreendendo a prioridade da saúde do menor que se recupera de um quadro grave de epilepsia refratária.

O Juízo Cível da Comarca de Mâncio Lima atendeu ao pedido de tutela de urgência formulado nos autos do processo nº 0700088-26.2015.8.01.0015 e determinou ao  Estado do Acre que adote as medidas cabíveis, no prazo de cinco dias, para assegurar Tratamento Fora de Domicilio ao menor J. S. S. J, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. A criança é portadora da Síndrome de Lennox-Gastaut (um quadro epilético pediátrico devastador) e necessitava ser encaminhada com urgência à clínica especializada em São Paulo para realização de cirurgia.

A decisão favorável à saúde da criança foi assinada pelo juiz de Direito Marcos Rafael, titular da unidade judiciária, e divulgada na edição nº 5.642 do Diário da Justiça Eletrônico. De acordo com o magistrado, o relatório médico apresentado atestou a necessidade neste caso, “vislumbro a possibilidade de real perigo de dano, caso o pleito do requerente não seja atendido de forma antecipada, além da probabilidade do direito pleiteado”, declarou.

Entenda o caso

De acordo com o pedido formulado pela Defensoria Pública, o requerente está com oito anos de idade, mas se submete a tratamento de saúde desde os três anos de idade, sendo diagnosticado, posteriormente, como portador de Síndrome de Lennox Gastaut, com quadro de epilepsia refratária.

Segundo a petição inicial, a criança sofre de 20 a 30 crises por dia apresentando deficiência intelectual e perfil prévio de regressão neurológica. Por isso, iniciou seu atendimento pelo Tratamento Fora de Domicílio (TFD) no Hospital São Paulo, da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP).

A peça inicial descreve ainda que J. S. S. J. obteve alta em setembro de 2014 e foi encaminhado para tratamento no setor de neurocirurgia  da  mencionada  entidade  hospitalar,  a  fim  de  realizar  procedimento cirúrgico  de  Calosotomia  e  Monitoração  por  Vídeo  EEG,  ambos  a  serem  programados  e solicitados  pela  Secretaria  de  Saúde  do  Estado  do  Acre  por  meio  do  Sistema da  Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC).

Representado por sua genitora S. F. C, em outubro de 2014 foi realizada solicitação junto ao TFD em Rio Branco para garantir a continuidade do tratamento, porém, até a presente data, mesmo depois de procurado diversas vezes pelo requerente, o requerido não teria dado resposta ao pedido, o que estaria ocasionando a piora no seu estado de saúde.

“Com efeito, o Requerente, em que pese todos os medicamentos utilizados, continua  a ter  de 20  a  30  crises convulsivas por  dia,  tornando,  portanto, insustentável o seu dia-a-dia e ocasionando grave  risco  à sua integridade física”, consta da inicial.

Alegou ainda a Defensoria que a médica responsável pela equipe que cuida da parte autora no Hospital São Paulo teria entrado em contato com a mãe em março de 2015 informando que estava  apenas  aguardando  o Requerido  providenciar  a  ida  do  paciente para  São Paulo,  a  fim  de  que  lá  possam  ser realizados os exames pré-operatórios e a cirurgia indicada.

Diante de tais fatos, a ação requer medidas cabíveis junto ao CNRAC que garantam o retorno da criança.  “O que se busca na presente ação é justamente a garantia de que  o Requerente possa  realizar  o  retorno  de  seu  tratamento,  é  a  garantia  da  saúde, da  vida,  da  esperança  e  o  retorno  a  uma  vida normal”.

Também, foi formulado pedido para que dois acompanhantes fossem na ocasião, conforme prescrição médica. No mérito, a Defensoria pleiteia ainda danos morais em decorrência da “ineficiência na prestação dos serviços de saúde  afronta  o  princípio da dignidade da pessoa humana, o requerente está há vários meses tentando o procedimento médico, sendo necessário o ingresso da presente demanda judicial”.

Em sua contestação, o Ente Público afirmou que, de acordo com os procedimentos estabelecidos, apenas após o agendamento da Central Estadual de Regulamentação de Alta Complexidade (Cerac) é possível promover o encaminhamento do paciente. Ou seja, “não se trata de uma simples aquisição de passagens e encaminhamento informal do paciente, mas de um complexo procedimento administrativo cujo trâmite formal obrigatoriamente deve ser observado”.

A requerida alegou ainda que a disponibilização do procedimento pleiteado encontra-se inserido na esfera de competência do Cerac e foge da alçada do Ente Federativo solicitante. “Mesmo com a aprovação da CERAC solicitante do TFD respectivo, o paciente somente poderá viajar quando o hospital que irá recebê-lo tiver horário e data para o atendimento, conforme se vê do artigo 2º, da Portaria nº 55/99”, argumentou.

Assim, o Estado refutou a ausência da omissão em decorrência do seu dever constitucional de tutela da saúde, e também a condenação por danos morais. A justificativa relatou que as passagens são fornecidas após avaliação da Junta Médica e de análises do ordenador de despesas da secretaria de saúde, etapas que não foram cumpridas.

Ainda nas alegações feitas em sua contestação, o Estado esclareceu que já teria sido feito o encaminhamento do laudo de solicitação, no entanto, falta a confirmação por parte da unidade de saúde de São Paulo. O Ente Público informou ainda que “a parte autora não apresentou qualquer repercussão séria, que efetivamente ocasionasse um abalo psicológico, advinda do lapso temporal suportado”.

Decisão

Na decisão liminar proferida pelo Juízo Cível da Comarca de Mâncio Lima, foi deferida a tutela de urgência para determinar ao Estado do Acre que, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de mil reais, adote as medidas cabíveis junto à Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade, para garantir a continuidade do tratamento do demandante, junto ao Setor de Neurocirurgia do Hospital São Paulo.

Em decorrência de decisão, o Ente Público deve providenciar passagens aéreas, estadia, alimentação e diárias (estas nos valores pagos ordinariamente pelo demandado, nas hipóteses de TFD) para o requerente e os acompanhantes, a fim de assegurar a boa recuperação em seu retorno ao interior do Acre.

“Quanto ao requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, este também se encontra presente nos autos”, afirmou o magistrado.  Então, o juiz de Direito Marcos Rafael asseverou que a não realização do tratamento, com o deferimento da medida pleiteada, além de postergar a situação de penúria e sofrimento do requerente, impede que este venha a ter melhorias nas suas condições pessoais e ter seu desenvolvimento pleno.

Assessoria | Comunicação TJAC

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