Servidora consegue na Justiça readequação de jornada de trabalho sem redução salarial

Decisão está sujeita ao reexame necessário no 2º Grau de jurisdição.

A assistente social que entrou com Mandado de Segurança n°0700024- 20.2018.8.01.0012, almejando que o Ente municipal reduzisse sua jornada de trabalho, sem prejuízo remuneratório, teve a confirmação da liminar, deferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Urbano. Com isso, o impetrado deverá manter a adequação da carga horária da servidora sem reduzir seu salário.

A servidora tinha pedido a readequação da sua jornada de trabalho de 40 horas semanais para 30h, sem redução salarial, visando poder acumular dois cargos. A impetrante relatou que foi aprovada em outro concurso público para assistente social e, para conseguir acumular ambos contratos, precisaria da redução da carga horária, sem prejuízo salarial, mas o Ente Municipal tinha negado seu pedido.

Decisão

Na decisão, publicada na edição n°6.207 do Diário da Justiça Eletrônico, a juíza de Direito Isabelle Sacramento, titular da unidade judiciária, explicou que lei federal que regulamenta a profissão da impetrante determina a realização de 30 horas semanais para assistentes sociais.

“Se a União, no exercício da sua competência privativa para legislar sobre condições para o exercício de profissões, regulamentou a profissão de assistente social, definindo que a duração do trabalho é de 30 horas semanais, e sendo a carga horária uma das condições para o exercício da profissão, não é dado à lei local exigir carga diversa a estabelecida em norma geral, de observância obrigatória, diante da competência residual dos demais entes federativos”, disse a magistrada.

Ao confirmar a segurança pleiteada, a juíza de Direito rejeitou o argumento do Ente Municipal de ofensa à autonomia, seguindo o que anuncia a Constituição Federal (CF).

“A norma federal é norma geral e o Município deve observar a norma geral, mantendo-se assim a igualdade entre os servidores da União, Estados e Municípios exercendo o mesmo cargo, sendo a competência dos Estados e Municípios residual, no que não dispuser as normas gerais da União”.

A decisão está sujeita ao reexame necessário no 2º Grau de jurisdição.

Assessoria | Comunicação TJAC

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