Sem resolução de mérito: decisão monocrática extingue processo por ausência de provas pré-constituídas

Impetrante não juntou à inicial qualquer documento que comprovasse as suas alegações, não sendo possível ao relator vislumbrar os fundamentos da prisão.

“Ausentes elementos de prova suficientes acerca do suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente não merece ser conhecido o presente habeas corpus”. A decisão é do desembargador Pedro Ranzi, relator do HC n.º 1000988-78.2015.8.01.0000, impetrado pelo advogado Armyson Lee Linhares de Carvalho, em favor de L. dos R. B., preso no dia 4 do mês passado pela suposta prática do crime de roubo.

Em seu pedido, o advogado alega que não estariam presentes “os pressupostos do art. 312, do CPP, para manter o paciente em cárcere, bem como que a doutrina e jurisprudência pátrias entendem que para a decretação da prisão preventiva a demonstração da necessidade deve estar cabalmente fundamentada em elementos fáticos ou riscos concretos às supostas vítimas, testemunhas ou regular trâmite processual”.

O impetrante aduziu ainda a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Ao analisar os pedidos contidos na ação, o desembargador-relator anotou que em sede de habeas corpus, para que haja concessão da medida liminar, as alegações devem encontrar respaldo factual e legal, “em outras palavras, as provas devem ser incontestáveis e oferecidas de forma pré-constituídas”.“Percebe-se, pela perfunctória análise dos autos, que o impetrante olvidou de juntar à inicial qualquer documento que comprove suas alegações, não sendo possível vislumbrar por quais fundamentos o paciente estaria segregado, já que a suposta decisão que decretou sua prisão preventiva deixou de ser carreada ao writ”, destacou Pedro Ranzi.

A partir da ausência de elementos de prova suficientes acerca do suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, o desembargador-relator entendeu pelo não conhecimento do habeas corpus. “Pelo exposto, não conheço o presente feito e extingo o processo sem resolução do mérito, por aplicação analógica do art. 267, incisos I e IV, do Código de Processo Civil”. A decisão está publicada na edição nº 5.432 do Diário da Justiça Eletrônico.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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