Segunda Câmara Cível indefere liminar sobre o subsídio para o transporte coletivo de Rio Branco

Das três empresas que atuam no transporte coletivo, duas estão em recuperação judicial

A 2ª Câmara Cível indeferiu a liminar apresentada pelo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivos do Acre (Sindicol), que pedia a liberação de subsidío para o transporte coletivo municipal da capital acreana. A decisão foi publicada na edição n° 6.761 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 11), desta quarta-feira, dia 27.

No recurso, o Sindicol destacou o agravamento do desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão firmados com o prefeitura de Rio Branco e o cenário crítico imposto pela pandemia do novo coronavírus. Esses fatos teriam feito as empresas suportarem seus custos, acarretando o atraso no pagamento de salários, décimo terceiro e férias de seus funcionários.

O apelante argumentou ainda que o sistema de transporte municipal há anos vem onerando excessivamente as prestadoras do serviço público, sendo o déficit tarifário acumulado entre os anos de 2017 a 2019 de R$ 19.603.255,41. Enumerando, por fim, o impacto gerado pela diminuição no número de passageiros devido às restrições de circulação de pessoas e de execução de atividades, bem como pela paralisação das atividades escolares.

Segundo os autos, a liberação de verbas para subsidiar o transporte coletivo depende de lei formal a ser emitida pelo Poder Legislativo. Trata-se de ato jurídico administrativo complexo, em que não basta apenas a vontade política do Poder Executivo, mas também a análise de conveniência e oportunidade a ser exercida pelo Poder Legislativo.

A desembargadora Regina Ferrari se posicionou afirmando que não cabe ao Poder Judiciário substituir o Poder Legislativo em sua missão nesta tarefa. “Aliás, o artigo 23, I da Lei Orgânica do Município de Rio Branco é claro ao estabelecer que caberá à Câmara Municipal deliberar sobre a aplicação dos recursos municipais. No caso, os vereadores exerceram seu papel, escolhendo por não autorizar o subsídio e dar-lhe imediata executoriedade”, esclareceu.

Deste modo, a relatora votou pelo indeferimento afirmando ser mais prudente aguardar a apresentação de contrarrazões pela prefeitura, que deve ser feito no prazo de cinco dias por sustentação oral em julgamento que ocorrerá por meio de videoconferência, trazendo mais informações e documentos relacionados à impossibilidade de cumprimento do acordo em debate.

O acordo proposto enfatiza que o salário é essencial para a garantia da dignidade da pessoa humana, determinando, portanto, o pagamento dos valores quantificados de agosto até dezembro de2020, estabelecendo ainda pagamentos mensais e obrigação de juntar os comprovantes dos pagamentos das verbas trabalhistas mensalmente.

 

 

 

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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