Segunda Câmara Cível defende o acesso à educação durante a primeira infância

Relatora do processo fundamentou sobre a importância da atenção e apoio educacional.

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre indeferiu o efeito suspensivo a antecipação de tutela estabelecida no Processo n° 1001752-93.2017.8.01.0000, que garantiu ao Município de Rio Branco a fornecer vaga para N.M.A., em alguma creche. A criança possui três anos de idade.

A desembargadora Regina Ferrari, relatora do processo, fundamentou seu voto na importância da atenção e apoio educacional às crianças durante a fase da primeira infância. Para isso, além do amparo do Estatuto da Criança e do Adolescente, apresentou estudos que evidenciam a negligência afetar o indivíduo socioeconomicamente, gerando impacto em toda estrutura da sociedade. A decisão foi publicada na edição n° 5.990 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 7 e 8).

Entenda o caso

Em decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco sobre os autos da Ação Civil Pública aqui tratada, foi deferida que o Ente Público municipal deveria proceder matrícula do infante em até 15 dias, “diante da elevada importância do direito tutelado nesta Ação que se reveste de absoluta prioridade e proteção integral da criança”.

A segunda opção seria ainda o custeio de transporte escolar para a criança e acompanhante, além de arcar com as despesas para manutenção da infante em creche da rede privada de ensino. O descumprimento geraria multa diária no valor de R$ 500.

O agravante sustentou que a decisão recorrida deve ser cassada, porque a população e as crianças precisam de creches com qualidade, sem superlotação, com cuidados necessários para sua idade e com orientação pedagógica adequada para essa fase de vida.

Deste modo, o cumprimento da decisão resultaria na acomodação do infante em sala de aula que já está com a capacidade integralmente preenchida, não observando o limite de aluno por sala, o que resultaria, por conseguinte, em superlotação, o que é prejudicial a ele e aos demais alunos.

Decisão

A relatora assinalou que a alegada superlotação da unidade educacional Hilda Braga não se mostra plausível e fora de controle, pois o agravante informou em seu recurso que a referida unidade de ensino tem capacidade para atender 100 crianças e está atendendo, atualmente, 105, ou seja, apenas cinco crianças acima de sua capacidade total.

A decisão recorrida tem caráter positivo. “Portanto, levando-se em consideração que é praticamente impossível que o índice de faltas diárias na referida creche seja igual a zero e que não haja nenhuma evasão até o fim do ano, não me parece razoável negar, prima facie, o direito à educação infantil à criança N.M.A.”, prolatou a desembargadora.

Apesar de ser indiscutível o direito à educação e as obrigações estabelecidas pela própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei n° 9.394/96, que prevê a responsabilidade do ente público, a relatora concluiu o seu voto com alguns trechos selecionados dos ensinamentos de James Heckman, que recebeu o Prêmio Nobel de Economia, que vem se dedicando aos estudos sobre a primeira infância.

Os trechos falam de pessoas carentes que não recebem orientação básica sobre como enfrentar o desafio de criar um bebê, faltam boas creches e pré-escolas e, sobretudo, o empurrão certo na hora certa; o preço da negligência; a falta de investimento na primeira infância; o desinteresse da classe política em olhar para a primeira infância por achar que esse é um investimento menos visível a curto prazo, entre outras questões.

 

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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