Rodrigues Alves: empresa precisa ir à Justiça para ter acesso a edital de licitação

Decisão liminar em mandado de segurança considerou a presença perigo de demora e da fumaça do bom direito.

O Juízo Cível da Comarca de Mâncio Lima, com competência prorrogada para Rodrigues Alves, em decisão liminar, determinou à presidente da Comissão de Licitação do Município de Rodrigues Alves/AC, Eliane Costa de Carvalho, que permita ao Centro de Diagnóstico Citolab Ltda o imediato acesso ao edital de licitação SRP 12/2015, que teve como objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de realização de exames laboratoriais, inclusive para extração de cópias, salvo dos documentos em que o sigilo legal.

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Ao procurar a Justiça, nos autos do mandado de segurança (MS) nº 0700227-75.2015.8.01.0015, a empresa Centro de Diagnóstico Citolab Ltda (impetrante) alegou não ter tido acesso ao referido edital, “mesmo após diversas tentativas”.

Ao analisar o pedido da empresa Centro de Diagnóstico Citolab Ltda (impetrante), em sede de cognição sumária, o juiz de Direito substituto Marcos Rafael, de pronto, vislumbrou a presença dos requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, anotando que, “no tocante à relevância do fundamento (fumus bonis iuris), tenho como plausíveis as alegações da impetrante, constatando-se dos documentos acostados na peça inaugural (requerimento de fl. 25, ofício de fl. 22 e aviso de licitação de fls. 23/24), a boa aparência do direito da impetrante e a razoabilidade de sua pretensão colimando uma medida de urgência, vale dizer, destinada a imediata suspensão do ato coator”.

“Por meio de cognição não exauriente, verifica-se que a impetrante foi impedida, pela autoridade coatora, de ter acesso aos documentos que regularam e formalizaram o pregão presencial, por Sistema de Registro de Preços, com a abertura marcada para o dia 28/05/2015, realizado pela Prefeitura de Rodrigues Alves (Diário Oficial do Estado do Acre, Edição n. 11.553, páginas 64/65, o Aviso de Licitação – SRP 12/2015), que tinha como objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de realização de exames laboratoriais. O alegado na inicial destaca afronta ao direito constitucional da impetrante de acesso à informação (art. 5º, XXXIII, da CF), bem como ao princípio da publicidade da licitação (art. 37, XXI, da CF, e art. 3º, caput e §3º, da Lei 8.666/93). Fere-se, ainda, a Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, notadamente, o disposto nos arts. 6º, inciso I, 7º, inciso VI, 8º e 11”, destacou o magistrado.

Ainda da análise dos requisitos à concessão de medida liminar, o juiz Marcos Rafael apontou em sua decisão que restou configurado o pressuposto do perigo da demora (periculum in mora), “porquanto foi a impetrante impossibilitada de ter acesso ao edital de licitação, não sendo possível saber sequer se houve, de fato, a realização do certame, bem como o eventual deslinde deste, inclusive, para efeito do exercício do direito de impugnação do respectivo edital (art. 41, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.666/93) ou do resultado do pregão (art. 109, I e II, da Lei 8.666/93). A vedação ao acesso imediato ao processo administrativo licitatório e/ou ao respectivo edital poderá ensejar a impossibilidade de participação da impetrante no certame (caso este ainda não tenha ocorrido) ou a perda do prazo para impugnar eventual incidente surgido neste”.

Por tudo isso, o magistrado deferiu a liminar pleiteada, para determinar à presidente da Comissão de Licitação do Município de Rodrigues Alves/AC, Eliane Costa de Carvalho, que permita à impetrante o imediato acesso ao edital de licitação, “bem como ao respectivo processo licitatório, inclusive para extração de cópias, salvo dos documentos em que o sigilo legal é aplicável (art. 3º, §3º, in fine, da Lei n. 8.666/93), referentes ao Pregão Presencial – Aviso de Licitação – SRP 12/2015, publicado no Diário Oficial do Estado do Acre, Edição n. 11.553, páginas 64/65, de 03/05/2015, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços de realização de exames Laboratoriais”.

Entenda o caso

De acordo com os autos do MS nº 0700227-75.2015.8.01.0015, a Prefeitura de Rodrigues Alves, no dia 13 de maio de 2015, publicou, no Diário Oficial do Estado do Acre, Edição n. 11.553, páginas 64/65, o Aviso de Licitação – SRP 12/2015, que tinha como objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de realização de exames laboratoriais. Tratava-se de pregão presencial por Sistema de Registro de Preços, com data de abertura das propostas para o dia 28/05/2015, às 10hs, na sala de Reuniões e Licitações.

Na ocasião, ainda segundo o MS, a representante da empresa Centro de Diagnóstico Citolab Ltda (impetrante), bem como seus colaborares, por várias ocasiões, estiveram no local informado no aludido aviso de licitação para fazer a retirada do Edital, contudo, não obtiveram êxito. Além disso, a empresa impetrante ressalta que, já no dia 28/05/2015, às 10hs, seu colaborador, Sr. Carlos Sérgio de Moura, esteve no local indicado, contudo, não identificou a realização do certame.

A impetrante assevera que, passada a data do dia 28/05/2015, com a consequente não participação no certame, uma vez que não conseguiu fazer a retirada do edital, a sócia e representante da empresa Centro de Diagnóstico Citolab Ltda, Sra. Antônia da Silva Ferreira, dirigiu-se à Prefeitura do Município de Rodrigues Alves, no intuito de obter cópia do edital e do processo administrativo, vez que tinha interesse em saber quais itens foram licitados e os respectivos valores ofertados. Todavia, teve seu pedido negado e, mesmo realizando o pedido por escrito, a impetrada (prefeitura) se negou em recebê-lo, razão pela qual ajuizou a ação judicial.

Assessoria | Comunicação TJAC

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