Réu que matou motorista de caminhão após acidente de trânsito na BR 364 é condenado pela Justiça

Tribunal do Júri considerou acusado culpado pela prática criminosa; pena fixada foi de seis anos de reclusão.

O Conselho de Sentença da Comarca de Bujari considerou o réu Aquiles de Oliveira Ferreira culpado pelo crime de homicídio simples cometido contra a vítima Sebastião Martins Petri, na sede daquele município.

De acordo com a sentença do caso, prolatada pelo juiz de Direito Manoel Pedroga, após o veredito dos jurados, na quarta-feira 17, o acusado deverá cumprir uma pena de seis anos de prisão, em regime inicial semiaberto, pela prática criminosa.

Entenda o caso                                                                                      

Segundo a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC), o crime teria ocorrido nas imediações do Km 55 da Rodovia BR 364, após um acidente de trânsito fatal envolvendo a vítima e um irmão do acusado.

Conforme a representação criminal, a vítima, que dirigia seu caminhão pela rodovia, teria colidido frontalmente contra uma motocicleta conduzida pelo irmão do réu, causando-lhe o óbito no próprio local, sendo que ao descer do veículo para prestar socorro fora atacada e morta a golpes de terçado (facão).

Em contestação, o acusado alegou que agiu sob o domínio de forte emoção, o que justificaria a aplicação de pena mais branda em caso de condenação. A tese de defesa caracteriza o chamado homicídio privilegiado (quando o agente comete o crime “impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção”).

Conselho de Sentença

Os jurados do Conselho de Sentença da Comarca de Bujari, no entanto, ao analisarem o caso, consideraram o réu culpado pela prática do crime de homicídio simples contra a vítima.

Dessa forma, o corpo de jurados entendeu que, contrariamente à alegação defensiva, o acusado não agiu sob o domínio de forte emoção ao atentar contra a vida da vítima, restando afastada, por consequência, a tese de homicídio privilegiado.

A pena privativa de liberdade fixada em desfavor do réu foi de seis anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. O acusado também teve negado o direito de apelar em liberdade, em atenção ao princípio da soberania dos vereditos, além da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, por se tratar de crime praticado mediante violência cuja sanção superou o patamar máximo (de quatro anos) previsto em lei.

 

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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